TJPB - 0810071-23.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0847421-96.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810071-23.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de cancelamento de ônus c/c Indenização em face de BANCO BMG, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque.
Afirma que a promovente que não anuiu com o contrato de nº 17116416 no valor de R$1.760,00.
Pede a anulação do contrato, restituição em dobro das parcelas pagas e dano moral.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil.
Réplica à contestação.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de litispendência, eis que o processo 0807431-47.2024.8.15.0251,, encontra-se arquivado definitivamente.
Rejeito a impugnação à gratuidade, posto que o autor comprovou ser aposentado e percebendo ao mês apenas um salário mínimo.
Do Mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo sob o formato RMC nº 17116416 no valor de R$ R$1.760,00 em 84 parcelas mensais de R$ 55,00.
A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré.
Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela parte autora.
O contrato assinado por meio da aposição da biometria facial da parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, TED, dando conta que a autora recebeu em sua conta o valor da contratação em novembro de 2021.
Em sede de impugnação a parte demandante limitou-se a alegar a aplicação da Lei Estadual º 12.027/21, contudo, esta Lei não estava vigente ao tempo da contratação que ocorrera em 24/11/2021, a Lei Estadual data de 26 de agosto de 2021, com vigência de 90 após a publicação.
Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque, a parte requerida apresentou contrato nos autos com biometria facial, TED, documentos estes suficientes para afastar a tela autoral.
Demais disso, a parte recebeu o valor do contrato em novembro de 2021, somente vindo a ingressar judicialmente em 2024 questionando o contrato, alegando desconhecer sua origem.
Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido que, o recebimento de valor referente a contrato não contraído e não restituição ao banco, importa em aceitação tácita dos termos do contrato.
Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha.
Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 11:14
Reconhecida a prevenção
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16/12/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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