TJPB - 0828712-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0828712-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARTA FRANCISCA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado o advogado da parte autora para o encargo.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828712-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARTA FRANCISCA DA SILVA Vistos, etc.
PROCEDA-SE com a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que restou determinado no ID: 114565495 de maneira integral (pagamento das diligências do oficial de justiça - mandados de busca e apreensão e citação - e indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:01
Determinada diligência
-
15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0828712-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARTA FRANCISCA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Atente-se o promovente que este despacho se refere ao pagamento das diligências do oficial de justiça (mandados de busca e apreensão e citação).
Deve, ainda, o autor, no mesmo prazo (cinco dias), indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/06/2025 08:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828712-13.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
26/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 12:21
Declarada incompetência
-
26/05/2025 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805217-08.2023.8.15.2001
Lucas Ramon Dantas de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 09:18
Processo nº 0805217-08.2023.8.15.2001
Lucas Ramon Dantas de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 14:58
Processo nº 0800204-69.2024.8.15.0521
Severino Felipe de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Eginaldes de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:25
Processo nº 0800204-69.2024.8.15.0521
Severino Felipe de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 09:17
Processo nº 0811131-31.2024.8.15.0251
Cicero de Medeiros Paulo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:11