TJPB - 0815399-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815399-82.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos judiciais retificada, em estrita observância aos valores e critérios de atualização monetária e juros fixados em Sentença Homologatória de ID 112919446, especialmente no que concerne ao valor da indenização por danos morais, que foi alterado para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815399-82.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A intimação de ID 117512553 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 111265897.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, de acordo com a sentença homologatória de ID 112919446.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:52
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815399-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
26/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:52
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:04
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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