TJPB - 0802902-71.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802902-71.2023.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVA D SENA REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – SUPERENDIVIDAMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DÉBITOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E QUE NÃO AFETAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR – DECRETO Nº 11.150/2022 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Não faz jus ao tratamento jurídico do superendividamento, a contratação de boa-fé por pessoal natural de débitos bancários, oriundos de operações de crédito consignado e que não afetem o seu mínimo existencial, segundo limite previsto no Decreto nº 11.150/2022.
Vistos, etc., Luiz Alberto Silva de Sena ajuizou Ação Revisional por Superendividamento em face do Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Máxima S/A e Banco Capital S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o autor exercia a função de policial militar da Paraíba e realizou alguns empréstimos e refinanciamentos com as instituições financeiras requeridas para cobrir despesas emergenciais de cunho íntimo e pessoal; b) Que com o Banco Bradesco S/A, o suplicante realizou a contratação de refinanciamento da maior parte de seus empréstimos consignados, gerando o contrato de nº 454179618, no valor de R$ 2.986,16, persistindo ainda um contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 470,00; c) Que com o Banco Santander (Brasil) S/A, o requerente fez a contratação de dois empréstimos consignados, no valor total financiado de R$ 6.152,19; d) Que com o Banco Máxima, o demandante contratou cartão de crédito consignado, na quantia total financiada de R$ 51.819,46; e) Que com o Banco Capital, o promovente procedeu à contratação de cartão de crédito consignado, no importe de R$ 16.978,40; f) Que as parcelas das mensuradas operações de crédito passaram a onerar demasiadamente o financeiro da parte autora, prejudicando seu próprio sustento, com descontos que superam mais de 60% dos seus rendimentos líquidos, estando em clara situação de superendividamento.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para o fim de limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, a citação dos réus para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para reconhecer o superendividamento do autor, com a determinação de limitação da dívida ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e consequente homologação de seu plano de pagamento, além da condenação dos réus às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Denegada a medida liminar, mas deferida a gratuidade processual (Id nº 78061054).
Citado, o Social Bank Banco Múltiplo S/A contestou a ação (Id nº 79778033), aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não se confunde com a instituição financeira Capital Crédito Consignado (CNPJ 30.***.***/0001-37).
No mérito, rogou pela improcedência da demanda.
O Réu Banco Santander Brasil S/A contestou o feito (Id nº 80776649), alegando a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como de não enquadramento da Lei nº 14.181/2021.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Iniciada a audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes (Id nº 81721560).
O Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (Id nº 82478496) e, em preliminar, impugnou a gratuidade processual deferida em favor da parte autora, bem como aduziu a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, já que não teria trazido aos autos os contratos pelos quais pretende a repactuação.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) ofereceu contestação (Id nº 82540823), alegando a impossibilidade de integração dos contratos, ante a ausência dos elementos mínimos da conexão, como também impugnou a justiça gratuita deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Intimado, decorreu o prazo sem réplica da parte autora (Id nº 83689839).
Certificada a citação de todos os réus para causa (Id nº 98882607). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional por Superendividamento movida por Luiz Alberto Silva de Sena em face de do Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Máxima S/A e Banco Capital S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer a procedência da demanda para reconhecer a sua situação de superendividamento, com a determinação de limitação da dívida bancária ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e consequente homologação de seu plano de pagamento, além da condenação dos réus às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Em preliminares à contestação, o Banco Santander Brasil S/A alegou a ausência de interesse de agir, bem como o não enquadramento da Lei nº 14.181/2021 ao feito.
O Banco Bradesco S/A aduziu a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, bem como impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
O Banco Master S/A, igualmente, se opôs à justiça gratuita dada ao suplicante, como também alegou a ausência de elementos mínimos de conexão.
Por fim, o Social Bank Banco Múltiplo S/A alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
Assim, a mera resistência dos réus ao pleito revisional da parte autora já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para dirimir a lide instaurada, tendo ainda o promovente se valido do instrumento processual adequado para o exercício de sua pretensão.
Quanto à questão da incidência da Lei nº 14.181/2021 ao feito, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da pretensão, a ser oportunamente apreciada.
Por esse motivo, afasto as preliminares levantadas.
No tocante à gratuidade processual, o diploma processual civilista presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, quando advinda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Logo, a ausência de prova robusta por parte dos suplicados sobre a capacidade econômica do autor em arcar com os encargos deste processo, não deixa alternativa a não ser manter o beneplácito ora deferido.
A inépcia é vício processual que recai sobre a causa de pedir e os pedidos da demanda.
No entanto, da análise da petição inicial é fácil depreender a existência de pedidos certos e determinados, como também da mensuração dos fatos e do direito que o autor entende aplicável à sua pretensão.
A questão de se foram ou não juntados documentos aptos ao acolhimento do pedido revisional é meritória e, por isso, será apreciada quando da resolução do cerne da demanda.
No tocante à conexão, consoante será detalhado a seguir, a Lei nº 14.181/2021 trouxe o tratamento jurídico do superendividamento, permitindo a repactuação dos débitos bancários adquiridos pelo consumidor pessoa natural, quando preenchidos determinados requisitos.
Assim, o liame que une todas obrigações ora discutidas é jurídico, determinado pela referida lei, o que permite o processamento e julgamento da presente demanda da forma como proposta.
Embasado nas razões supra, rejeito as preliminares suscitadas.
Por último, assiste razão o Social Bank Banco Múltiplo S/A quanto a preliminar de ilegitimidade passiva para causa.
Isso porque, segundo os fatos descritos na inicial, a parte autora almeja a repactuação das suas dívidas bancárias com uma série de instituições financeiras, dentre os quais não se inclui a requerida ora mensurada, uma vez que esta não se confunde com o Banco Capital S/A.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Social Bank Banco Múltiplo S/A, extinguindo, parcialmente, o feito sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da causa.
De início, é importante asseverar que se trata de nítida relação consumerista, uma vez que de um lado se encontra o consumidor, ora destinatário final do serviço bancário, enquanto do outro a figura os fornecedores, então instituições financeiras responsáveis por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do CDC.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do superendividamento da parte autora, para o fim de reconhecer a possibilidade de repactuação de suas dívidas bancárias.
Dito isto, foi editada a Lei nº 14.181/2021, que alterando o Código de Defesa do Consumidor, incluiu o tratamento normativo do superendividamento, no intuito de garantir a adoção de práticas de crédito responsável e educação financeira dos consumidores, a fim de permitir a preservação do mínimo existencial, mediante o emprego de uma série de medidas, a exemplo da revisão e da repactuação das dívidas.
Segundo os ditames do CDC, por superendividamento entenda-se a impossibilidade manifesta da pessoa natural, de boa-fé, pagar a integralidade de seus débitos de consumo, vencidos ou vincendos, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme definido em regulamento.
Além disso, foi previsto o procedimento para repactuação das dívidas, composto de duas fases, uma conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, e outra jurisdicional, instaurada no caso de não composição entre as partes, em que o juízo averiguará o preenchimento ou não dos requisitos para o enquadramento da situação de superendividado e, caso positivo, procederá à confecção de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Destarte, posteriormente, foi publicado o regulamento do superendividamento, através do Decreto nº 11.450/2022, o qual previu as situações em que se considera preservado o mínimo existencial, bem como as hipóteses de seu não enquadramento.
Assim, para fazer jus à revisão judicial de suas obrigações com base na disciplina do superendividamento, deve o consumidor comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas acima referidas (art. 373, I, do CPC).
No caso sub iudicium, afirma a parte autora se encontrar em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas assumidas perante as instituições bancárias promovidas estariam comprometendo seu mínimo existencial, razão pela seria premente a necessidade de repactuação judicial, para limitação de 30% de seus rendimentos.
Nesse sentido, aduz que teria contratado com os réus as seguintes operações bancárias: com o Banco Bradesco S/A, o refinanciamento da maior parte de seus empréstimos consignados, gerando o contrato de nº 454179618, no valor de R$ 2.986,16, persistindo ainda um contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 470,00; com o Banco Santander (Brasil) S/A, a contratação de dois empréstimos consignados, no valor total de R$ 6.152,19; com o Banco Máxima, a aquisição de cartão de crédito consignado, na quantia total financiada de R$ 51.819,46; e com o Banco Capital S/A, a contratação de cartão de crédito consignado, no importe de R$ 16.978,40, consoante documento juntado aos autos.
Subsumindo tal pretensão às normas acima elencadas e o conjunto probatório ora acostado aos autos, é possível depreender que a parte autora não faz jus ao tratamento jurídico do superendividamento.
Isso porque, como outrora já disposto, para ter direito a tal disciplina legal, é indispensável que as dívidas bancárias assumidas pela pessoa natural sejam capazes de comprometer seu mínimo existencial, cuja definição normativa está prevista no Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Decreto nº 11.150/2022 Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º.
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por mio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Analisando os contracheques do promovente juntado aos autos (Id nº 76362686), observa-se que da vantagem reumeratória percebida (R$ 17.422,87), após os descontos realizados, ainda lhe salda rendimento líquido no importe de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda que se desconsiderassem de sua remuneração as vantagens de caráter eventual, a exemplo dos plantões extra, como requer o suplicante, restaria o valor líquido superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto acima do limite considerado por lei para afetação de seu mínimo existencial.
Além disso, o suplicante almeja a repactuação de débitos oriundos de operações de crédito consignado, que foram excluídas pelo regulamento do superendividamento para fins de comprometimento do mínimo existencial.
Decreto nº 11.150/2022 Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: … h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Outrossim, mesmo que superados tais empecilhos, não seria possível a adoção de plano de pagamento nos moldes em que requerido pela parte autora, no intento de limitar os débitos bancários a 30% de seus vencimentos.
Isso porque parte das dívidas discutidas em juízo se referem à aquisição de cartão de crédito consignado, operação de crédito comum, cujos descontos não se submetem ao limite de 30% estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos consignados, conforme precedente firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1.085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ, REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, J. 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Logo, quer seja pelo fato das dívidas bancárias ora discutidas não afetarem o seu mínimo existencial, quer seja porque o plano de pagamento apresentado não se subsume ao entendimento vinculante conflagrado pelos Tribunais, o certo é que a parte autora não faz jus ao tratamento normativo do superendividamento, sendo a improcedência da pretensão de repactuação a medida de justiça ao caso concreto.
Nesses termos, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Consumerista.
Pretendida repactuação de dívidas (Lei 14.181/2021).
Impossibilidade.
Medida que não incide sobre os contratos decorrentes de operação de crédito consignado (Decreto nº 11.150/2022).
Comprovação de comprometimento do mínimo existencial.
Indemonstração.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da sentença de improcedência.
Medida impositiva.
DESPROVIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. 3. “Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial” (TJPB - 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0801967-58.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJ 17/09/20024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS.
NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ENDIVIDADO, QUE CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DA NÃO ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO ACIMA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora.
Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora.
Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800448-54.2021.8.15.0601, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 19/10/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Social Bank Banco Múltiplo S/A, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu e o faço com base no art. 485, VI, do CPC.
Com relação aos demais promovidos, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 54-A e ss do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85,§2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 25 de abril de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:08
Juntada de informação
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/11/2023 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
23/08/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
22/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO SILVA D SENA - CPF: *93.***.*20-00 (AUTOR).
-
22/08/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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