TJPB - 0801717-18.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 07:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801717-18.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID retro dos autos é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801717-18.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários] AUTOR: DIOGO SABINO DUARTE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DIOGO SABINO DUARTE em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora que foi surpreendida pela ocorrência de descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo, de responsabilidade da instituição demandada.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, o réu pugnando pela improcedência do pedido, alegando tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, cujo contrato de adesão fora realizado entre as partes e o montante disponibilizado na conta do autor mediante a realização de dois TED'S .
Juntou documentos.
Fundamento e Decido. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de Mérito – Prescrição Inicialmente, destaco que a alegação de prescrição levantada pela parte promovida não merece abrigo, senão vejamos.
A contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado é regido pelo CDC, sendo que o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/90.
Por outro lado, está consolidado na jurisprudência que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada do contra cheque, tendo em vista que trata-se de relação do trato sucessivo.
No caso em tela, quando o autor adentrou com a presente ação os descontos continuavam em seu contra cheque.
Assim, a prescrição deve ser afastada uma vez que a pretensão autoral não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida – falta de interesse processual Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
Da regularidade da procuração O transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado.
A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses.
Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de comprovante em nome da parte autora Embora não conste comprovante de endereço em nome da parte autora, verifica-se o endereço declinado na inicial, bem como o endereço constante no contrato em discussão pertence a essa Comarca, assim, resta evidenciado que o domicílio da parte é de fato nesta Comarca, não havendo dúvida quanto a competência territorial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares em testilha.
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito Do Mérito Em breve síntese, a causa de pedir desta demanda se funda na afirmação da inexistência de negócio jurídico que obrigue o autor a pagar qualquer valor ao Demandado.
Contudo, dentre as provas produzidas pela defesa há documento que desautoriza a pretensão autoral.
Isso porque o Demandado trouxe aos autos faturas de cartão de crédito e comprovante de TED'S depositados em conta bancária de titularidade do promovente, bem como cópia do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
Por mais que exista a tese autoral que nunca houve formalização do ajuste entre autor e banco, houve depósitos em sua conta, com o consequente saque.
Não cabe a qualquer parte aproveitar-se da própria torpeza, sendo repugnado pelo ordenamento jurídico a proibição de comportamentos contraditórios “venire contra factum próprium”.
Cabia ao requerente em caso de depósitos de valores em sua conta bancária, promover a restituição, extra ou judicial, e não utilizar de uma quantia e procurar o judiciário, após o seu uso.
Dito isso, a pretensão para ser repetido o indébito necessita da demonstração de haver cobrança indevida seguida de pagamento.
Contudo, tudo aquilo pago pelo Demandante tem amparo em obrigação contratual e deriva de saques feitos pelo próprio Demandante, de sorte que não há falar na espécie de cobranças indevidas.
Da mesma sorte padece o pedido de condenação em obrigação de pagar compensação por danos morais em razão dos descontos consignados no benefício previdenciário do Demandante, visto que tais descontos, conforme exposto supra, perfazem exercício regular de direito do redor em satisfazer seu crédito.
Por fim anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o promovente no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Publicação e registro em sistema.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DIOGO SABINO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA VALERIA GOMES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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