TJPB - 0802594-12.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de PATOS SHOPPING ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802594-12.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] Autor: PATOS SHOPPING ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA Réu: CAYO JEFFERSON HELI CAVALCANTE PIANCO e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para realizar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
29/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CAYO JEFFERSON HELI CAVALCANTE PIANCO em 28/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 11:34
Expedição de Carta.
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14/07/2025 08:09
Determinada diligência
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14/07/2025 08:09
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:46
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:46
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802594-12.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Nesta data, retifiquei, junto ao Sistema de Custas, o valor da guia referente à parte das custas pendente de pagamento, conforme requerido na petição retro.
Portanto, intime-se o autor para complementar o pagamento das custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, venha-me o feito concluso para decisão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Determinada diligência
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26/05/2025 12:49
Deferido o pedido de
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26/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:47
Determinada diligência
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28/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:08
Decorrido prazo de PATOS SHOPPING ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:00
Juntada de Ofício
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10/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATOS SHOPPING ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA (33.***.***/0001-74).
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10/03/2025 08:08
Determinada diligência
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10/03/2025 08:08
Outras Decisões
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07/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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