TJPB - 0810010-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810010-05.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCONI PASSOS DA COSTA REU: BRADESCARD S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810010-05.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCONI PASSOS DA COSTA REU: BRADESCARD S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARCONI PASSOS DA COSTA em face de BRADESCARD S/A, GRUPO CASAS BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Informa que, em fevereiro de 2024, ao realizar a compra de uma televisão, foram incluídos no valor total dois seguros que teriam sido recusados pelo promovente, resultando em um acréscimo de R$ 711,70.
Diz que firmou acordo com a VIA VAREJO S/A junto ao PROCON, através do qual ficou acordado que os seguros seriam cancelados e o autor seria restituído na totalidade, além de receber R$ 300,00 como forma de compensação.
Porém, o acordo não foi cumprido, já que foi devolvido apenas R$ 557,70, ficando pendente o montante de R$ 154,00.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos contratos de seguro, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 109631476).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Grupo Casas Bahia S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A (id. 111241487) defenderam, no mérito, inexistência de falha de sua parte.
Informam que houve regular contratação do seguro de casa protegida em 26/03/2024, mas que este já se encontra cancelado desde junho de 2024.
O Bradescard S/A apresentou contestação no id. 111376374.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informou que o estorno total da compra foi realizado na fatura de 01/05/2024, no valor de R$ 3.320,96, juntamente com a antecipação de todas as parcelas.
Neste momento, porém, o seguro ainda não havia sido cancelado, razão pela qual apenas na fatura de 08/2024 é que houve o estorno de R$ 557,70, também com a antecipação das parcelas do seguro.
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 111575980).
Impugnação à contestação (id. 113183972).
Intimadas para especificação de provas, apenas o autor e o Bradescard se manifestaram, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A relação travada entre as partes trata-se, indiscutivelmente, de consumo.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, se cumpridos os requisitos da verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A verossimilhança mínima das alegações resta cumprida com a juntada das notas fiscais no id. 109589480, através das quais verifica-se que o valor do televisor era de R$ 2.609,76, no entanto, o valor cobrado foi de R$ 3.320,96, parcelado em 24 vezes de R$ 138,37.
A hipossuficiência técnica também foi atendida, considerando que se trata de prova negativa, sendo o autor impossibilitado de comprovar que não contratou os mencionados serviços.
Invertido o ônus da prova, caberia aos réus a demonstração de que houve a regular contratação do seguro a ensejar as cobranças, bem como de que os valores foram devidamente estornados.
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que, com relação à comprovação da regularidade da anuência ao seguro, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos cópia do termo de adesão ao referido seguro.
Porém, demonstrou satisfatoriamente que o valor foi integralmente restituído, conforme passo a expor.
O valor cobrado a mais, a título de seguro não contratado, corresponde ao montante de R$ 711,70, segundo o autor.
De acordo com o termo da audiência realizada no Procon em 08/08/2024, houve o estorno em fatura no valor de R$ 557,70, além do pagamento em conta do autor do valor de R$ 300,00 (id. 109589478 - Pág. 1).
Analisando as faturas de maio de 2024 e agosto de 2024, tem-se o seguinte: na fatura de maio de 2024, a compra de R$ 3.320,96 (parcelada em 24 vezes de R$ 138,37) foi totalmente estornada e, em seu lugar, foram incluídas parcelas no valor de R$ 123,31 (id. 111376374 - Pág. 4).
Nesta substituição de lançamentos, observa-se que houve a redução do valor das parcelas e, consequentemente, a devolução, para o autor, de R$ 361,44.
Ato contínuo, na fatura de 08/2024, houve o estorno do valor total de R$ 557,70, referente a dois outros lançamentos que, de acordo com o autor, também seriam decorrentes dos seguros (id. 111376374 - Pág. 5).
Houve a antecipação de todas as parcelas e consequente compensação.
Verifica-se, portanto, que houve o estorno do valor total de R$ 919,14 (apenas nas faturas do cartão) e de mais R$ 300,00 em conta de titularidade do autor (informação prestada por ele mesmo quando da audiência no Procon – id. 109589478 - Pág. 1), totalizando R$ 1.219,14.
O que se observa é uma compra que foi parcelada em 24 vezes.
Via de regra, para essa quantidade de parcelas, incidem encargos, o que faz com que o valor da compra aumente.
Pelo que se extrai dos autos, o valor da televisão era de R$ 2.609,76 mas, com o parcelamento em 24 vezes, esse valor subiu para R$ 3.320,96.
Isso não quer dizer que a diferença entre esses valores seja referente ao seguro não contratado.
Pelo cupom fiscal de id. 109589480 - Pág. 5, apesar da pouca legibilidade, observa-se um valor de R$ 349,90 que, certamente, foi do seguro não contratado, ou seja, pago de forma autônoma em relação à compra da televisão.
Evidente que, sendo parcelado em 24 vezes, incidirão juros.
No entanto, de acordo com as faturas acostadas no id. 111376376, houve a antecipação de todas as parcelas referentes ao seguro e também o estorno, já com a inclusão dos encargos, já que o valor estornado foi de R$ 557,70.
Sendo assim, apesar de o negócio ter sido realizado à revelia do autor, não há que se falar em repetição do indébito em dobro ou restituição de qualquer valor, visto que já foi feito administrativamente.
Condenar as demandadas neste sentido resultaria em evidente enriquecimento sem causa do promovente.
Quanto aos danos morais, entendo que não são devidos.
No caso dos autos, não ignoro a falha na prestação de serviços por parte das demandadas, porquanto a contratação do seguro se deu sem a anuência do consumidor, entretanto, diante da evidente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, tendo cancelado o contrato e devolvido o valor através de estorno na fatura, além de já ter pagado R$ 300,00 como forma de compensação, não é justo ser penalizada em reparar danos de natureza extrapatrimoniais que, aliás, sequer foram demonstrados.
Sem contar que uma condenação nesse sentido, no caso dos autos, representaria verdadeiro desestímula às soluções administrativas e estímula à judicialização em massa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:08
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810010-05.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCONI PASSOS DA COSTA REU: BRADESCARD S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 26 de maio de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2025 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:36
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 08:40
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/03/2025 10:04
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI PASSOS DA COSTA - CPF: *44.***.*73-04 (AUTOR).
-
20/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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