TJPB - 0807206-96.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 02:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807206-96.2024.8.15.0131 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento (ID 118563479).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, argumentando que a extinção do processo ocorreu antes do término do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sustenta que, ao protocolar o comprovante de garantia do juízo, manifestou expressamente a intenção de apresentar a referida impugnação, e que o prazo para tal ato ainda estava em curso quando a sentença foi proferida. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, por isso, merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada não contém contradição.
Este juízo, em decisão posterior (ID 121530060), já analisou a questão da impugnação apresentada pelo executado, concluindo por sua manifesta intempestividade.
Conforme registrado na referida decisão, a petição com o comprovante de garantia do juízo foi protocolada em 29/07/2025, enquanto a Impugnação à Execução somente foi juntada aos autos em 25/08/2025, quando já ultrapassado o prazo legal.
Ademais, a sentença de extinção do processo, fundamentada no cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), foi proferida em 21/08/2025, antes da protocolização da impugnação intempestiva.
Dessa forma, a matéria suscitada pelo embargante não configura vício sanável pela via dos embargos, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta espécie recursal.
A decisão que extinguiu o feito se baseou no cumprimento da obrigação, não havendo qualquer contradição com o ordenamento jurídico ou com os fatos dos autos.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807206-96.2024.8.15.0131 Polo Ativo: IONETE PEDRO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IONETE PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
O réu, BANCO BRADESCO S/A., protocolou petição com o comprovante de garantia do juízo (ID. 117195017), em 29/07/2025, manifestando sua intenção de apresentar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a Impugnação à Execução (ID. 121498400) foi protocolada apenas em 25/08/2025, o que a torna manifestamente intempestiva.
Ademais, antes da protocolização da referida impugnação, este Juízo já havia proferido sentença de extinção do processo (ID. 118563479), em 21/08/2025, em razão do cumprimento da obrigação pelo devedor (ID. 117195018), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a impugnação, além de intempestiva, não possui mais objeto, uma vez que a execução já foi extinta por sentença.
Ante o exposto, e em razão da manifesta intempestividade e da perda superveniente do objeto, NÃO RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807206-96.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por IONETE PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (ID.117195018).
Decorrido o prazo.
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência do valor depositado ID. 117195018, conforme requerido na petição de ID.116236427.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo .
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONETE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*34-34 (AUTOR).
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28/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 11:03
Expedição de Carta.
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16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/12/2024 09:39
Determinada diligência
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13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/11/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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