TJPB - 0836194-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836194-32.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PARTES Intime-se as partes, por seus(as) advogados (as), para se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, devendo, ainda, o réu proceder ao recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0836194-32.2024.8.15.0001 Vistos, etc Analisando atentamente os autos, verifica-se que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação.
O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 104408475 - Pág. 3 ao 104408475 - Pág. 4 que teria sido firmado pelo promovente.
Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento, tendo, ainda, na ocasião, pugnado pela realização de exame grafotécnico (id 110384102 - Pág. 2).
DECIDO.
A prova pericial requerida mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação), razão pela qual defiro a sua produção.
O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade.
Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr.
JOSÉ DE SANTANA FILHO, perito atuante nesta Comarca, com e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, devendo, ainda, o réu proceder ao recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
27/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:17
Deferido o pedido de
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16/04/2025 17:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
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10/03/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA PATRICIA LEANDRO CABRAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
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04/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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