TJPB - 0827892-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827892-91.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SANTOS CAMPOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
29/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827892-91.2025.8.15.2001 AUTOR: SANDRA SANTOS CAMPOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARA proposta por SANDRA SANTOS CAMPOS contra BANCO PAN S/A com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A Autora alega que, ao consultar o INSS, constatou descontos não reconhecidos em seu benefício, referentes ao período de agosto/2021 a abril/2025, totalizando R$ 2.771,24, a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC "RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO".
A Autora afirma nunca ter contratado tais valores, nem ter solicitado ou recebido qualquer cartão de crédito, possuindo apenas o cartão de saque de seu benefício.
Argumenta que o Réu se aproveitou de uma suposta aquisição próxima a um empréstimo consignado realmente celebrado entre as partes, configurando uma "venda casada".
Além disso, o Réu não forneceu cópia do suposto contrato de empréstimo, e a Autora assinou um contrato em branco sem informações sobre taxas de juros, valor emprestado ou saldo devedor PEDIDOS: A parte Autora requer: Concessão do benefício da justiça gratuita.
Concessão da liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "RMC RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO" e que o Réu se abstenha de inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou que os retire em 24 horas, sob pena de multa diária.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 112941853.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora e de inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado descontos não reconhecidos em seu benefício, referentes ao período de agosto/2021 a abril/2025, totalizando R$ 2.771,24, a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC "RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO".
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052015470101100000105981959 RG-SANDRA-SANTOS-CAMPOS Documento de Identificação 25052015470162900000105981961 COMPROVANTE-DE-RESIDENCIA-SANDRA-SANTOS-CAMPOS Outros Documentos 25052015470237800000105981962 DECLARAÇÃO-DE-HIPOSSUFICIÊNCIA-SANDRA-SANTOS Outros Documentos 25052015470291200000105981963 PROCURAÇÃO-SANDRA-SANTOS-CAMPOS Procuração 25052015470347100000105981964 EXTRATO-EMPRESTIMO-CONSIGNADO-SANDRA-CAMPOS Outros Documentos 25052015470411500000105981965 HISTORICO-DE-CREDITO-SANDRA-SANTOS-CAMPOS Outros Documentos 25052015470469200000105981967 PARECER Outros Documentos 25052015470531200000105981968 CALCULO Outros Documentos 25052015470586100000105981969 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25052015470291200000105981963, Outros Documentos: 25052015470411500000105981965, Documento de Identificação: 25052015470162900000105981961, Procuração: 25052015470347100000105981964, Outros Documentos: 25052015470469200000105981967, Outros Documentos: 25052015470531200000105981968, Outros Documentos: 25052015470586100000105981969, Petição Inicial: 25052015470101100000105981959, Outros Documentos: 25052015470237800000105981962, Decisão: 25052222252077000000106158293] -
27/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 22:54
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/05/2025 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA SANTOS CAMPOS - CPF: *65.***.*36-10 (AUTOR).
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26/05/2025 22:54
Determinada diligência
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20/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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