TJPB - 0852303-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:24
Juntada de Informações
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21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
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20/03/2025 17:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/02/2025 17:05
Deferido o pedido de
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14/02/2025 17:05
Determinada diligência
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14/02/2025 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852303-09.2022.8.15.2001 DESPACHO 1.
Em que pese a decisão acostada no ID 81693373 não tenha deferido o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, entendo que, por cautela, o feito deve aguardar decisão de mérito do referido recurso. 2.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e que estes AGUARDEM na serventia até que seja informado o trânsito em julgado de acórdão de provimento ou não do Agravo de Instrumento n.º 0823713-74.2023.8.15.0000.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823713-74.2023.8.15.0000
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29/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Assim sendo, com base no exposto acima, indefiro o pedido de expedição de ofício para a ANS, bem como a consulta requerida pela ré no ID 74351227, esta por lhe faltar adequação, a teor do art. 443, II, do CPC/15 e aquela, por não ser indispensável, uma vez que, o profissional da medicina que acompanha a autora tem soberania.
Intime-se. 3.
Ato contínuo, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852303-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 05:06
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:24
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
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11/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 23:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:08
Determinada diligência
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26/10/2022 23:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 04:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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