TJPB - 0800577-07.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800577-07.2021.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 REU: JACINTO LOPES DA SILVA Nome: JACINTO LOPES DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, VILA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Abertos os trabalhos e tratando-se audiência para verificação da voluntariedade do acordo firmado perante o Ministério Público.
O investigado foi entrevistado pelo Magistrado tendo manifestado plena consciência e concordância com o acordo.
Diante disso, o MM.
Juiz homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
O presente acordo deverá ser distribuído pelo Ministério Público no procedimento para execução penal no sistema SEEU.
Após a distribuição, o Ministério Público deverá informar e comprovar a distribuição nestes do neste processo do PJE indicando o número do procedimento da Execução Penal onde houve a distribuição.
O Ministério Público será intimado por expediente desta audiência para a promover a distribuição.
Caberá ao réu, após o prazo de 30 dias, localizar o número do procedimento de execução penal diretamente no sistema SEEU ou localizar neste processo do PJe o número do processo da execução penal informado pelo Ministério Público e fazer os depósitos diretamente na execução penal.
O pagamento deverá ser feito por depósito judicial vinculado ao processo do SEEU e as parcelas posteriores deverão ser como continuação do depósito na mesma conta judicial à cada 30 dias, também com comunicação nos autos.
Na eventualidade de não ter sido localizado o processo de execução penal, as parcelas poderão ser depositadas provisoriamente e informadas nos presentes autos, vinculando o depósito ao número do presente processo, até que seja feita a regularização do procedimento da execução penal, quando as próximas parcelas deverão ser depositadas no procedimento da execução penal.
O réu fica advertido de que não serão feitas intimações para pagamento e o simples fato de não se comprovar os depósitos judiciais nos autos da execução penal ou nestes autos é suficiente para a revogação do acordo, com a continuação do procedimento criminal.
Providencie-se a, perante o sistema, a evolução da classe processual para ação penal de procedimento sumaríssimo ou ordinário conforme o caso.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Proceda-se com a evolução da classe processual, se necessário.
Após a comprovação da distribuição do procedimento no SEEU, intime-se eventual advogado cadastrado nos autos e, independente de qualquer prazo, arquivem-se os autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 15 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JACINTO LOPES DA SILVA Advogado do(a) REU: PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 INTMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:35
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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15/07/2025 09:51
Revogado o acordo de não persecução penal de JACINTO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*90-09 (REU) e Delegacia do Município de Curral de Cima (AUTOR)
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800577-07.2021.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 RÉU(S): Nome: JACINTO LOPES DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, VILA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 DECISÃO Determinação de audiência para homologação de ANPP Acordo de Não Persecução Penal MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de investigação onde o Ministério Público realizou acordo de não persecução penal com o investigado.
Designo audiência, para fins de averiguar a legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal.
A AUDIÊNCIA FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 15 DE JULHO DE 2025 ÀS 09:30 HORAS.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
PESSOA QUE DEVE SER INTIMADA: INDICIADO: JACINTO LOPES DA SILVA O autor do fato fica advertido de que se não comparecer na forma indicada será entendido que não houve voluntariedade no acordo, podendo ser denunciado e processado criminalmente pela prática do crime investigado.
Ao comparecer ao prédio do fórum, o autor do fato deve procurar uma das seguintes servidoras: Maria Eliete ou Fabiana e informar que está se apresentando para audiência homologação do ANPP.
Se preferir, a parte autora poderá entrar em contato com o Fórum, por meio do aplicativo WhatsAPP através do número 83 9 9144-8514, e agendar que a audiência preliminar seja realizada mediante videoconferência.
Nesse contato, a parte será orientada como poderá ter o acesso à videoconferência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:47
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Determinada diligência
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09/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:36
Deferido o pedido de
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:01
Outras Decisões
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14/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de mandado
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23/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:31
Outras Decisões
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16/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 16:47
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de mandado
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11/06/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 12:09
Juntada de Ofício
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10/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
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05/03/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 10:56
Juntada de Ofício
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04/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
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09/11/2023 08:49
Juntada de
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07/11/2023 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
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07/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:01
Juntada de Ofício
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06/11/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 07:49
Juntada de Petição de mandado
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25/10/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 17:38
Juntada de Ofício
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23/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 20:54
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 11:20 Vara Única de Jacaraú.
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09/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 20:00
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 21:11
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 12:26
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
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19/07/2022 21:09
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:07
Juntada de Petição de cota
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29/06/2022 10:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:52
Deferido o pedido de
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21/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2022 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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31/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 08:42
Juntada de Petição de mandado
-
18/05/2022 19:11
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 15:23
Juntada de Ofício
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17/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2022 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Cota-2021-0001760800.pdf
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30/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:16
Juntada de Petição de Cota-2021-0001604956.pdf
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03/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2021 11:54
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:40
Juntada de mandado
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04/08/2021 15:41
Juntada de Petição de cota
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04/08/2021 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2021 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:31
Recebida a denúncia contra JACINTO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*90-09 (INDICIADO)
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30/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 09:07
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:20
Juntada de Petição de cota
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22/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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