TJPB - 0805623-35.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:52
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805623-35.2024.8.15.0371 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por IZABEL MARIA DA CONCEICAO contra R FURLANI ENGENHARIA LTDA, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à petição inicial, com a finalidade de quantificar de forma clara e precisa os valores postulados a título de danos materiais e morais, nos termos do despacho de Id n. 108683943, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
Verifico que, por meio da decisão de Id n. 108683943, foi determinada à parte autora, Izabel Maria da Conceição, a emenda da petição inicial, a fim de que quantificasse os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial, conforme consta nos autos, apresenta pedidos genéricos de indenização, sem qualquer indicação específica dos montantes pretendidos, o que viola o disposto no art. 292, VI, do CPC, que exige a quantificação do valor pretendido nos pedidos de indenização.
A ausência de tal quantificação compromete a análise do pedido e dificulta o contraditório e a ampla defesa, além de inviabilizar eventual julgamento de procedência com liquidez.
Verifica-se, ademais, a certidão de Id n. 112016293, na qual se atesta o transcurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte autora, revelando inércia processual.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito.
Contudo, não atendida a determinação judicial, resta configurado o pressuposto para aplicação do art. 485, I, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:49
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de R FURLANI ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:11
Determinada a citação de R FURLANI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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08/08/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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