TJPB - 0814487-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814487-85.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814487-85.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: M.
J.
G.
B.REPRESENTANTE: CICERO DE ALENCASTRO BECKER REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
M.
J.
G.
B., representada por seu genitor, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que, em 08/11/2024, o voo contratado para o trecho João Pessoa – São Paulo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão para Miami.
Sustenta que não recebeu assistência adequada da companhia aérea, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do ressarcimento de R$ 981,54 por danos materiais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnando o benefício da justiça gratuita e sustentando a inexistência de responsabilidade, diante da ocorrência de caso fortuito externo e da prestação adequada de assistência à autora.
Aduz que o dano moral não restou caracterizado, tratando-se de mero aborrecimento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente constantes nos autos.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da ocorrência de atraso em voo e da suposta ausência de assistência ao passageiro, fatos que foram suficientemente esclarecidos por meio dos documentos juntados, inclusive pela própria autora, não havendo requerimento de outras provas relevantes ou necessidade de instrução oral.
Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar.
A parte autora é menor, representada por seu genitor, e apresentou declaração de hipossuficiência, sendo beneficiária presumida da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
Não há nos autos elementos robustos que afastem essa presunção, sobretudo considerando a natureza do direito discutido e o valor da causa.
A mera realização de viagem internacional, por si só, não é suficiente para demonstrar a inexistência de hipossuficiência financeira.
Da Alegação de fracionamento artificial de ações e litigância de má-fé Também rejeito.
A autora é menor de idade e titular de direitos personalíssimos autônomos, de modo que o ajuizamento de ação própria, ainda que os genitores tenham ajuizado demandas semelhantes, não configura fracionamento indevido.
Cada indivíduo é titular exclusivo de sua esfera moral e pode pleitear reparação por dano eventualmente sofrido.
Não se verifica má-fé, tampouco uso abusivo do direito de ação.
Da Carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de reclamação administrativa) Rejeito igualmente.
Trata-se de demanda consumerista, submetida à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
A tentativa de solução administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Judiciário não pode condicionar o acesso à justiça à prévia reclamação em canais de atendimento, salvo em hipóteses específicas, o que não se aplica ao caso.
Afasta-se, portanto, qualquer alegação de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO A pretensão da parte autora está fundada no alegado atraso do voo doméstico que culminou na perda da conexão internacional, sendo realocada em novo voo para Miami.
Sustenta que não houve prestação de assistência e que os fatos geraram abalos psíquicos ensejadores de indenização por dano moral.
Entretanto, a própria autora juntou aos autos comprovantes de mensagens enviadas pela companhia aérea, nas quais consta a informação prévia do atraso, com oferecimento de opções para remarcação ou reembolso.
Ademais, a autora foi realocada para novo voo no dia seguinte, sem comprovação de prejuízos concretos ou compromissos perdidos. É certo que o dano moral, em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido de forma automática, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se circunstâncias que evidenciem efetiva violação à esfera psíquica, dignidade ou personalidade do passageiro.
Nesse sentido: Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento apto a demonstrar que a situação ultrapassou o limite do mero aborrecimento, natural em relações contratuais dessa natureza.
A comunicação prévia do atraso, a remarcação do voo e a ausência de qualquer situação vexatória, humilhante ou que acarrete sofrimento intenso afastam a configuração de dano moral indenizável.
Por sua vez, quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 981,54, não há nos autos documentos que comprovem os gastos efetivamente realizados em decorrência do atraso, razão pela qual o pedido também não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M.
J.
G.
B. contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. G. B. - CPF: *71.***.*88-17 (AUTOR).
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18/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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