TJPB - 0840824-34.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0840824-34.2024.8.15.0001 Autor: IDALMAR CERQUEIRA RODRIGUES Réu: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Através da sentença de id. 107174668, este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por prejudicialidade externa, visto que, quanto ao dano moral, o deslinde da demanda teria que aguardar o julgamento da execução fiscal nº. 0832048-16.2022.8.15.0001 e dos embargos nº. 0838494-98.2023.8.15.0001.
Na petição de id. 107290478, o autor requereu o prosseguimento desta ação, pois os embargos nº 0838494-98.2023.8.15.0001 transitaram em julgado em 05/02/2025. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos embargos nº 0838494-98.2023.8.15.0001, observa-se que foi proferida sentença de procedência parcial, declarando extinta a execução fiscal nº 0832048-16.2022.8.15.0001, a qual transitou em julgado em 05/02/2025, mesmo dia da sentença proferida neste feito, horas antes.
Assim, já havendo julgamento definitivo da execução fiscal e dos embargos à execução, a prejudicialidade externa deixou de existir.
Ante o exposto, defiro o pedido de id. 107290478 e, exercendo juízo de retratação, anulo a sentença de id. 107174668.
Intimem-se.
Após, adotem-se as seguintes providências: a) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. b) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. c) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. d) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. e) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. f) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:47
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de IDALMAR CERQUEIRA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0840824-34.2024.8.15.0001 Autor: IDALMAR CERQUEIRA RODRIGUES Réu: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Através da sentença de id. 107174668, este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por prejudicialidade externa, visto que, quanto ao dano moral, o deslinde da demanda teria que aguardar o julgamento da execução fiscal nº. 0832048-16.2022.8.15.0001 e dos embargos nº. 0838494-98.2023.8.15.0001.
Na petição de id. 107290478, o autor requereu o prosseguimento desta ação, pois os embargos nº 0838494-98.2023.8.15.0001 transitaram em julgado em 05/02/2025. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos embargos nº 0838494-98.2023.8.15.0001, observa-se que foi proferida sentença de procedência parcial, declarando extinta a execução fiscal nº 0832048-16.2022.8.15.0001, a qual transitou em julgado em 05/02/2025, mesmo dia da sentença proferida neste feito, horas antes.
Assim, já havendo julgamento definitivo da execução fiscal e dos embargos à execução, a prejudicialidade externa deixou de existir.
Ante o exposto, defiro o pedido de id. 107290478 e, exercendo juízo de retratação, anulo a sentença de id. 107174668.
Intimem-se.
Após, adotem-se as seguintes providências: a) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. b) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. c) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. d) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. e) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. f) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:47
Deferido o pedido de
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IDALMAR CERQUEIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de IDALMAR CERQUEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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