TJPB - 0002304-21.2014.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA NAVARRO SERRANO DE LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário -
09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0002304-21.2014.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ABEL JERONIMO LUCAS, qualificado nos autos, propôs o presente cumprimento de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos.
Afirma a parte exequente que o IDEC propôs a ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF, possibilitando ao exequente o recebimento da diferença não creditada, referente à conta poupança existente em janeiro de 1989.
Aduz ser titular da caderneta de poupança mantida com o Banco do Brasil durante janeiro/fevereiro de 1989, entendendo ser legitimado(a) a receber a diferença da correção monetária referente ao referido período de 1989, oriundos do Plano Verão.
Narra que houve a procedência do pedido e após reiterados recursos, na data de 27 de outubro de 2009, o Acórdão do STF transitou em julgado e, diante disso, requer a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, conforme disposto no art.475-B do Código de Processo Civil.
Pugna pela condenação da instituição bancária demandada a restituir-lhe os valores correspondente à diferença de créditos devidos em sua Caderneta de Poupança.
A execução veio instruída com os documentos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença Id f./ - alegando o seguinte: i) Ilegitimidade ativa do exequente por não pertencer aos quadros de associados do IDEC; ii) suspensão do feito por força da decisão proferida no RE 1.101.937/SP (Tema 1075) e Resp. 1.764.457 do STJ; bem como, suspensão do feito em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP discutindo a incidência de juros moratórios desde a citação, na Ação Civil Público (alegando o juros de mora são devidos da citação no cumprimento de sentença e não da ACP). iii) prescrição da pretensão ao cumprimento individual de sentença, e não cabimento da interrupção da prescrição.
Sustentou, mais, haver necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como excesso de execução.
Requereu o afastamento dos juros remuneratórios, moratórios e honorários advocatícios.
O exequente se manifestou sobre a impugnação.
A parte autora juntou memória de cálculos atualizada.
A parte promovida alegou excesso de execução.
Processo encaminhado para digitalização e conclusos para sentença. É o relatório.DECIDO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição, alegada pela parte executada.
DA PRESCRIÇÃO Aduz o Banco executado que a pretensão da autora, execução de título judicial formado em sede de ação civil pública, foi atingida pela prescrição, sob o argumento de que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos expurgos inflacionários é de cinco anos e, por conseguinte, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), o cumprimento de sentença pretendido pelo autor não pode ser analisado.
Nesse contexto, de fato o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Grifei.
Por outro lado, a ação civil pública que o ora promovente executa, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, tendo a presente demanda sido interposta na data de 2014, o que, de pronto, significa que foi ajuizada dentro dos cinco anos a partir do trânsito em julgado da ACP.
Mesmo que assim não fosse, o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26/09/2014, visando interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva, o que gerou a indagação a respeito da possibilidade dessa cautelar interromper a prescrição da execução do título judicial formado.
Destarte, o STJ, diante dessa nova celeuma, decidiu pela legitimidade do MP para interpor a referida Medida Cautelar e, por conseguinte, considerando que a MC foi ajuizada na data de 26 de setembro de 2014, é a partir desse dia que se reinicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a contagem da prescrição em desfavor daqueles que intentaram ação de execução da ação civil pública citada, fixando o prazo prescricional final em 26 de setembro de 2019.
Veja-se a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ.
AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Grifei.
E no mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
CAUTELAR DE PROTESTO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. - “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). (...) Inicialmente, convém assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
No caso em tela, a ação civil pública coletiva da qual se originou o título judicial objeto desta execução individual transitou em julgado em 27/10/2009.
Por sua vez, a presente liquidação individual de sentença coletiva foi proposta em 11/01/2017.
Entrementes, nota-se que o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26/09/2014, visando, precipuamente, interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva.
Acerca da legitimidade do MPF para ajuizar a cautelar acima, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
Grifei.
Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno acima citado, "(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que “a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se: AgInt no REsp n. 1567398/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.
Desse modo, o Tribunal de origem ao entender pela ilegitimidade do Parquet para propor a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 513).”.
Não é demasia, citar recentíssimos precedentes do STJ nesse mesmo sentido em relação a caso idêntico ao dos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. (...) Diante do exposto, PROVEJO, DE PLANO, o Recurso, cassando a decisão recorrida, para dar prosseguimento ao feito executório perante o primeiro grau de jurisdição.
Intimações necessárias.
Cumpra–se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 (0800767-32.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo Banco demandado.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Defende a executada que a eficácia do título executado está limitada à jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário- conforme intitulado no artigo16, da Lei n°. 7.347/85(LACP, alterado pela Lei n°. 9.494/97) e, por isso, o foro competente seria a Comarca de São Paulo/SP, local onde tramitou a Ação Civil Pública originária do presente título judicial.
Não há como prosperar tal ilação.
Isso porque, a questão pertinente à competência do Juízo para promover a execução do Julgado da ACP promovida pelo IDEC já restou decidida, posto ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, restando firmado o Tema n. 480, com trânsito em julgado: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Melhor sorte não assiste ao Banco demandado quando se reporta à ilegitimidade ativa do exequente para propor a execução do presente título, uma vez que o STJ, mais uma vez já dirimiu a questão: “(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - gn) Em face desse entendimento firmado em recurso especial repetitivo, não merece acolhida a pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente.
Outrossim, não há que falar em inadequação do procedimento, uma vez que não há necessidade de se alegar ou provar fato novo.
Os Tribunais Superiores vêm decidindo reiteradamente que ela é desnecessária, tendo em vista que a prova de titularidade do direito pode ser feita de plano, com a juntada de extrato bancário, o que ocorreu nos autos, conforme extratos apresentados.
A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento judicial de liquidação.
Analisando os autos em comento, observo que se trata de título judicial (originário de ação civil pública) apto a embasar a execução, sendo líquido e exigível, pois dependente apenas de mero cálculo aritmético, utilizando-se do índice já estabelecido – definitivamente.
Assim, basta a apresentação de simples cálculos aritméticos, nos termos dispostos no artigo 475-B/1973/ art. 509, §2º do CPC.
O procedimento adotado, não traduz qualquer prejuízo ao executado, para quem a Lei Processual oportuniza o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a apreciação de suas teses defensivas.
Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
Liquidação por artigos.
Desnecessidade.
No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº: 0207810-62.2011.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012).
Processual civil.
Execução de sentença proferida em ação coletiva.
Possibilidade de que a execução de direitos individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus associados.
A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento judicial de liquidação.
A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta tenha em conta-corrente. (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02/09/2008).
MÉRITO No mérito, cumpre acolher a pretensão executória, salientando-se que a parte autora comprovou, pelos documentos anexados, fato não contestado pelo promovido, que possuía conta poupança, tendo anexado planilha de cálculos devidamente descriminada. É pacífica a adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença da correção monetária não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Assim, assentou-se também que, após a dedução do índice efetivamente aplicado à época (42,72% - 22,36%), o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,36% (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2119628-61.2014.8.26.0000 Rel.
Des.
Henrique Nelson Calandra - 17ª Câmara de Direito Privado Dj. 16/10/2014).
No que tange aos juros moratórios, mais uma vez colaciona-se aos autos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Tema 685, fixado a partir da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (TEMA 685/STJ) Não restando configurada a mora em outro momento, a incidência dos juros deve ser determinada a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, a saber, dia 24/06/1993, ou seja, data da citação do Banco do Brasil no processo originário da ação de cumprimento de sentença em análise.
Por fim, cumpre salientar que deve ser considerada a presente demanda como sendo de efetivo pedido de cumprimento de sentença, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que basta que o “beneficiário comprove que era cliente do banco em janeiro de 1989, que tinha caderneta de poupança com aniversário no referido marco temporal e que apresente demonstrativo de débito com a aplicação do índice de correção inflacionária para janeiro de 1989 definido no título executivo coletivo, acrescido dos correspondentes juros de mora e critérios de correção monetária”, para que não seja exigida a liquidação do título.
Nesse sentido, o Julgado do STJ proferido nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767273 - SP (2018/0239584-5): (...) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista a existência de pontos sobre os quais se impõe pronunciamento .
Em exame mais apurado do caso sob apreciação, verifica-se que as premissas fixadas pelo Tribunal de origem autorizam a conclusão de que, excepcionalmente, não é necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública, a fim de que o beneficiário promova o seu cumprimento individual.
A orientação desta Corte Superior vem se flexibilizando no que tange a essa matéria, embora permaneça válida a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR (Tema 482/STJ), no sentido de que, em regra, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si só, não se reveste da liquidez imprescindível ao cumprimento da condenação.
Com efeito, há casos que apresentam situações distintas daquelas contempladas por essa orientação, nos quais o beneficiário da sentença coletiva pode deduzir diretamente pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de passar pela fase de liquidação.
A distinção ocorre nas hipóteses em que se verificar o atendimento aos seguintes requisitos: (a) desnecessidade de dilação probatória para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; e (b) desnecessidade de atividade cognitiva ampla para se especificar o valor da condenação.
Nesse contexto, havendo indícios documentais mínimos da condição de beneficiário do título coletivo - conforme tese firmada no julgamento do Tema 411/STJ -, e planilha de cálculos do valor da condenação, eventual controvérsia ainda existente acerca do cui e do quantum debeatur pode ser resolvida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas defesas previstas no art. 525, § 1º, incisos II e V, do CPC/2015.
Confira-se, por oportuno, recente julgado desta Terceira Turma, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Tese repetitiva.
Tema 685/STJ. 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10.
Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11.
Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.(...) 14.
Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1798280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, grifei) Sob esse prisma, em observância ao princípio da economia processual, não há necessidade de se protelar a satisfação do crédito exequendo por meio da instauração da fase cognitiva de liquidação de sentença quando a cognição exigida é mínima, como no caso dos autos.
Com efeito, segundo premissas fáticas fixadas pelo próprio Tribunal de origem, não passíveis de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ, "o agravado é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança nº 14.003.348-6, referente ao mês de janeiro do ano de 1989" (e-STJ fl. 181) e "a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, conforme se depreende da planilha de fls. 87" (e-STJ fl. 183).
Ademais, cumpre ressaltar que, tanto nos recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. na origem, quanto no recurso especial, não foi formulada qualquer alegação no sentido da inexistência de indícios documentais mínimos da condição do ora embargante de beneficiário do título coletivo, limitando-se o recorrente a defender tese acerca da necessidade de filiação do autor ao IDEC, já rejeitada na decisão ora embargada.
Nesse contexto, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para afastar a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença e negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, após análise integral das premissas estabelecidas pela Corte estadual, à luz do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), em benefício do patrono da parte recorrida, ora embargante (e-STJ fls. 174-176), a majoração dos honorários devidos pela parte recorrente, ora embargada, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é medida adequada ao caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes , para rejeitar a tese de necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 05/06/2020).
Diante desse quadro, é de se acolher a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, eis que levada em consideração o reconhecimento da incidência dos juros moratórios e a sua contagem a partir da citação na ação.
Ademais, constata-se que a parte demandada apenas impugnou os cálculos sem apresentar planilha, nem tampouco apontar o valor que entende devido.
Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o executado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do contido no art. 85, incisos III e IV, do CPC.
Proceda a serventia elaboração do cálculos das custas finais.
Certfique-se a escrivania se há valores depositados em juízo.
Caso negativo, INTIME-SE a promovente para apresentar a planilha atualizada e após, INTIME-SE o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública.
RETIFIQUE-SE a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
P.R.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 04:50
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:20
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 03:52
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2019 14:41
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 PROCESSO MIGRADO PARA PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2019 P000273180411 10:05:07 MARIA A
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 55/19
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 10:08 TJEAL05
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2019 DEV JUIZ
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P000273180411 18:00:29 MARIA A
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 10/2016 P00179416041
-
19/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 AR BANCO BRASIL_- PRAZO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 18: 10/2016 P00179416
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 09/2016 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2014 RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 12/2014 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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