TJPB - 0813567-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813567-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e a consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos.
No caso dos autos, o Demandante pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, conforme comprovado por meio da declaração de imposto de renda, o autor auferiu rendimentos anuais superiores a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), oriundos de proventos de aposentadoria e lucros/dividendos empresariais, valor que indica disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Embora tenham sido juntados aos autos alguns comprovantes de despesas, a exemplo de parcelas de carta de crédito e gastos diversos, tais documentos não afastam, por si sós, o evidente padrão de renda e o acúmulo patrimonial demonstrado.
Por outro lado, a guia de custas juntada aos autos traz o valor de R$ 13.383,16 (treze mil trezentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.450.370/SP (2019/0042129-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019).
Pois bem, pela documentação acostada aos autos, não se justifica, na hipótese, a redução do valor das custas, porquanto os rendimentos anuais da parte demonstram plena capacidade contributiva.
Todavia, com vistas a não inviabilizar o acesso ao Judiciário, faculto o parcelamento do valor integral.
Portanto, considerando os documentos carreados aos autos pelos promoventes e buscando agir de forma proporcional e razoável, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino ao autor o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem incursão no mérito.
Poderá o autor, ainda, parcelar o valor em dez vezes, tudo nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.
Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINILDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*30-20 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINILDO FERREIRA DOS SANTOS (*05.***.*30-20).
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24/04/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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