TJPB - 0802765-93.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 08 de agosto de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802765-93.2020.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELINEIDE CRISPIM MARCULINO REU: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Celineide Crispim Marculino ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e A&N Serviços Imobiliários Ltda. (nome fantasia: REMAX FAMÍLIA), alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário localizado em Santa Rita-PB, quadra 41, lote 31, com pagamento parcelado, e previsão de entrega em 30/06/2019, prorrogável por 180 dias.
A autora relatou que, apesar de ter adimplido 24 parcelas, totalizando R$ 7.579,36, o imóvel não foi entregue, tampouco houve qualquer comunicação quanto ao andamento da obra, o que motivou o pedido de resilição contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a requerida Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia (ID. 49211336).
Já a ré REMAX FAMÍLIAA&N SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Nome fantasia: REMAX FAMÍLIA), CNPJ: 28.***.***/0001-65, apresentou contestação (ID. 39272890), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como intermediadora da venda, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação sob o argumento que a responsabilidade deve recair tão-somente sobre a primeira promovida, sendo esta também prejudicada pelos autos da primeira ré.
Sem mais provas requeridas pelas partes, os autos me vieram conclusos para julgamento, por se tratar de uma questão eminentemente de direito. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré A&N Serviços Imobiliários Ltda (REMAX FAMÍLIA). É pacífica a jurisprudência no sentido de que o corretor de imóveis ou a imobiliária que atua na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços em contrato de compra e venda de imóvel, especialmente quando vinculado à incorporadora, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0001988-91.2018.8.17.2260, do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeia de consumo. [...] É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis” (TJPE, Apelação Cível nº 0001988-91.2018.8.17.2260, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, julgado em 11/06/2024).
Portanto, sendo a REMAX FAMÍLIA integrante da cadeia de fornecimento do imóvel, e considerando a teoria da aparência na relação de consumo, resta caracterizada sua legitimidade passiva.
MERITO Resta incontroverso nos autos, diante dos efeitos da revelia da primeira promovia e da prova documental juntada à exordial, a teor do contrato (ID. 34448109) o inadimplemento contratual por parte da vendedora, uma vez que o lote deveria ter sido entregue até 30/06/2019 (com a tolerância de 180 dias), fato não ocorrido, sem justificativa plausível.
A ausência de entrega da unidade constitui inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão contratual e a devolução integral das quantias pagas, conforme dispõe a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”.
Assim, é devida a devolução integral da quantia de R$ 7.579,36, devidamente atualizada desde cada desembolso pelo INCC até 30/06/2019, e, a partir daí, pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso reconhecer que o inadimplemento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega de imóvel, por parte da promitente vendedora/construtora, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano ou do inadimplemento contratual ordinário.
A jurisprudência atual dos Tribunais pátrios tem evoluído no sentido de admitir a reparação moral nesses casos, especialmente quando o atraso se dá por período considerável e sem justificativa plausível, afetando diretamente a vida pessoal e familiar do promitente comprador, gerando angústia, frustração e desequilíbrio emocional.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível n.º 0198657-18.2015.8.06.0001, assentou com clareza que: “Em relação à indenização por danos morais, tem-se que o longo atraso na entrega do imóvel, evidenciado nos autos, não se trata de causa de um mero aborrecimento ou resultante de um mero inadimplemento contratual, [...] mas sim de um fato capaz de causar abalo psicológico e extrema angústia à compradora, que teve suas expectativas frustradas e ficou impossibilitada de usufruir dos seus bens, justificando, assim, a condenação imposta ao pagamento de danos morais.” (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 21/05/2024) Tal posicionamento alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora em algumas situações ressalve a configuração do dano moral nos inadimplementos contratuais, admite expressamente a sua incidência em hipóteses nas quais o descumprimento contratual extrapola os limites da normalidade, acarretando danos extrapatrimoniais, como no caso de atraso na entrega de imóvel, mormente quando o bem adquirido destina-se à moradia familiar.
Destaca-se, ainda, que o próprio STJ, por meio da Súmula 543, reconhece que o descumprimento contratual por parte da incorporadora acarreta efeitos relevantes, inclusive o direito à restituição integral dos valores pagos, o que corrobora a gravidade da conduta e reforça a necessidade de reparação ampla ao consumidor lesado: Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” A conduta da ré, ao não cumprir o prazo contratualmente estipulado para entrega do imóvel, frustrou legítima expectativa do adquirente, comprometendo sua estabilidade emocional e planejamento pessoal e familiar, o que configura, portanto, dano de ordem moral indenizável.
Acrescente-se que o quantum arbitrado a título de indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao caráter pedagógico e reparatório da medida.
Dessa forma, comprovado o inadimplemento contratual relevante, a responsabilidade das rés pelo atraso e o sofrimento ocasionado à parte autora, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de danos morais, com a consequente fixação de indenização pecuniária compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
Assim, diante da gravidade do descaso, o tempo de espera, e o impacto na vida pessoal e familiar da autora, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido inicial e JULGO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Condenar solidariamente as rés Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e A&N Serviços Imobiliários Ltda. (REMAX FAMÍLIA) a restituírem à autora a quantia de R$ 7.579,36 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizada pelo INCC até 30/06/2019 e pelo IGP-M após essa data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e a partir da publicação desta sentença e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:10
Juntada de
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19/08/2022 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:26
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CELINEIDE CRISPIM MARCULINO em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:43
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 08:58
Juntada de
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20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:10
Decretada a revelia
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25/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
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25/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
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16/05/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:58
Juntada de Petição de informação
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06/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:41
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2021 15:31
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 02:23
Decorrido prazo de MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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