TJPB - 0809998-36.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:28
Publicado Mandado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de IARLEY JOSE DUTRA MAIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0809998-36.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistente à acusação: DRA.
GIOVANNA SARAIVA MUNIZ OAB/PB 31.609 Defesa: DR.
DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - OAB/PB 25.175; Acusado: ANDRÉ LUIS ARAÚJO LIMA; Testemunhas arroladas na denúncia: FERNANDA CARLOS MONTENEGRO DUQUE (vítima); NATASHA MENDES DA COSTA (vítima); ELDER CAVALCANTE SOUSA; MABEL GOMES VIEIRA; Endereço: Rua: Praça 1817, n° 40, Cartório Souto, João Pessoa - PB FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES (Acompanhada pelo advogado Vinícius Souza OAB PB Testemunhas da defesa: MARIA LIANA AMORIM DE ALMEIDA; ANA LUÍSA DE ALMEIDA LIMA (advogada - OAB PB 33541); Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, foi lida a denúncia.
Ao término da qualificação da testemunha arrolada pelo Ministério Público: Fernanda Yasmin Teixeira Rodrigues, o Advogado de defesa contraditou a referida testemunha, nos seguintes termos: “MM Juiz, esse processo que a testemunha relatou gerou este processo em comento, porque o esposo dela teria agredido o acusado, dentro do Fórum, no Juizado Criminal, sendo espelhado vídeo na audiência judicial, a testemunha confirmou que teria a referida agressão”.
Diante disso, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha arrolada: Fernanda Yasmin Teixeira Rodrigues, sem objeção da defesa, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Logo em seguida, foram ouvidas; 1.
A vítima Fernanda Carla Montenegro Duque (declarante); 2.
A vítima Natasha Mendes da Costa (declarante); 3.
Mabel Gomes Vieira (testemunha pela acusação); 4.
Elder Cavalcante Souza (declarante pela acusação); Ao término da qualificação da testemunha arrolada pelo Ministério Público: Elder Cavalcante Souza, o Advogado de defesa contraditou a referida testemunha, nos seguintes termos: “Tem um processo criminal do acusado contra a referida testemunha Elder Cavalcante por calúnia, praticamente, em datas simultâneas.” A assistente de acusação Dra.
Giovana Saraiva Muniz OAB PB 31.609, não exerceu óbice quanto à oitiva da testemunha como declarante, e ainda constou que o Sr.
Elder Cavalcante Souza foi autuado na data de 30/01/2025 no processo de n°0801936-70.2025.8.15.2002.
Em virtude disso, o Douto Juiz, sem objeção do Ministério Público e da assistente de acusação, dispensou o compromisso da testemunha Elder Cavalcante Souza, oportunidade na qual foi ouvido na condição de declarante.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Por fim, foi ouvida: 5.
Ana Luísa de Almeida Lima (declarante arrolada pela defesa); A defesa requereu a dispensa da oitiva da declarante: Maria Liana Amorim de Almeida, sem objeção do Ministério Público e Assistência, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado André Luis Araújo Lima.
As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora 11h40min e a pedido das partes, tendo em vista que teremos outras duas audiências ainda na manhã do dia de hoje, e tendo em vista o requerimento da acusação e defesa, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes, Ministério Público, depois ao assistente à acusação e, por fim, à Defesa.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
09/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0809998-36.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistente à acusação: DRA.
GIOVANNA SARAIVA MUNIZ OAB/PB 31.609 Defesa: DR.
DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - OAB/PB 25.175; Acusado: ANDRÉ LUIS ARAÚJO LIMA; Testemunhas arroladas na denúncia: FERNANDA CARLOS MONTENEGRO DUQUE (vítima); NATASHA MENDES DA COSTA (vítima); ELDER CAVALCANTE SOUSA; MABEL GOMES VIEIRA; Endereço: Rua: Praça 1817, n° 40, Cartório Souto, João Pessoa - PB FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES (Acompanhada pelo advogado Vinícius Souza OAB PB Testemunhas da defesa: MARIA LIANA AMORIM DE ALMEIDA; ANA LUÍSA DE ALMEIDA LIMA (advogada - OAB PB 33541); Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, foi lida a denúncia.
Ao término da qualificação da testemunha arrolada pelo Ministério Público: Fernanda Yasmin Teixeira Rodrigues, o Advogado de defesa contraditou a referida testemunha, nos seguintes termos: “MM Juiz, esse processo que a testemunha relatou gerou este processo em comento, porque o esposo dela teria agredido o acusado, dentro do Fórum, no Juizado Criminal, sendo espelhado vídeo na audiência judicial, a testemunha confirmou que teria a referida agressão”.
Diante disso, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha arrolada: Fernanda Yasmin Teixeira Rodrigues, sem objeção da defesa, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Logo em seguida, foram ouvidas; 1.
A vítima Fernanda Carla Montenegro Duque (declarante); 2.
A vítima Natasha Mendes da Costa (declarante); 3.
Mabel Gomes Vieira (testemunha pela acusação); 4.
Elder Cavalcante Souza (declarante pela acusação); Ao término da qualificação da testemunha arrolada pelo Ministério Público: Elder Cavalcante Souza, o Advogado de defesa contraditou a referida testemunha, nos seguintes termos: “Tem um processo criminal do acusado contra a referida testemunha Elder Cavalcante por calúnia, praticamente, em datas simultâneas.” A assistente de acusação Dra.
Giovana Saraiva Muniz OAB PB 31.609, não exerceu óbice quanto à oitiva da testemunha como declarante, e ainda constou que o Sr.
Elder Cavalcante Souza foi autuado na data de 30/01/2025 no processo de n°0801936-70.2025.8.15.2002.
Em virtude disso, o Douto Juiz, sem objeção do Ministério Público e da assistente de acusação, dispensou o compromisso da testemunha Elder Cavalcante Souza, oportunidade na qual foi ouvido na condição de declarante.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Por fim, foi ouvida: 5.
Ana Luísa de Almeida Lima (declarante arrolada pela defesa); A defesa requereu a dispensa da oitiva da declarante: Maria Liana Amorim de Almeida, sem objeção do Ministério Público e Assistência, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado André Luis Araújo Lima.
As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora 11h40min e a pedido das partes, tendo em vista que teremos outras duas audiências ainda na manhã do dia de hoje, e tendo em vista o requerimento da acusação e defesa, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes, Ministério Público, depois ao assistente à acusação e, por fim, à Defesa.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
01/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/06/2025 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:53
Determinada diligência
-
04/06/2025 13:53
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MABEL GOMES VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de ELDER CAVALCANTE DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de NATASHA MENDES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MABEL GOMES VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de ELDER CAVALCANTE DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de NATASHA MENDES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA MONTENEGRO DUQUE em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nesta data fica os assistentes de acusação intimados do deferimento da habilitação nos autos id 113271435, bem como da audiência aprazada para o dia 12/06/2025, às 08:30 horas, id 111778656 João Pessoa, 26 de maio de 2025 VERONICA PAULO DA SILVA -
26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Informações
-
21/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 05:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
30/04/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 08:46
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS ARAUJO LIMA - CPF: *91.***.*70-25 (INDICIADO)
-
31/03/2025 04:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 09:25
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:25
Declarada incompetência
-
24/03/2025 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:33
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:29
Juntada de Informações
-
06/08/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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