TJPB - 0803057-05.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-05.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 15:24
Expedição de Carta.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803057-05.2025.8.15.0331 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL REU: KELSON FERNANDES CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido liminar, ajuizada por Maria Vitória Fernandes Cavalcanti Maciel em face de Kelson Fernandes Cavalcanti, ambos qualificados nos autos.
A promovente alegou ser coproprietária, juntamente com o promovido, do imóvel situado na Rua Caetano Figueiredo, nº 1296, apartamento 201, Edifício Epitácio Costa, bairro Cristo Redentor, em João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 41.440 do 1º Cartório de Registro de Imóveis.
Aduziu que cada parte detém 50% da propriedade e que, diante da inviabilidade da manutenção da copropriedade, buscou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando o requerido em 09.09.2024 para que exercesse o direito de preferência na aquisição da fração ideal.
Alegou, entretanto, que o promovido permaneceu inerte, o que configuraria recusa tácita.
Argumentou que, por ausência de resposta e pela resistência em negociar amigavelmente, tornou-se insustentável a permanência do condomínio, motivo pelo qual requereu a alienação judicial do bem e a partilha do produto da venda.
Fundamentou o pedido com base nos arts. 1.322 e seguintes do CC, ressaltando a indivisibilidade do imóvel.
Requereu, ainda, em sede liminar, o pagamento de aluguel compensatório correspondente a 50% do valor de mercado do imóvel, sob o fundamento de que o requerido estaria utilizando o bem de forma exclusiva desde, ao menos, a data da notificação, sem repassar qualquer valor à autora.
Para tanto, invocou o art. 1.319 do CC.
Ao final, pleiteou o deferimento de medida liminar para pagamento de aluguel compensatório.
No mérito, pugnou pela procedência da ação com decretação da extinção do condomínio e a designação de leiloeiro para venda do bem, assim como o reconhecimento da obrigação de indenizar pela posse exclusiva.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 113377632, o juízo determinou a emenda à inicial por ter observado que a procuração anexada aos autos era apócrifa, assim como constatou a insuficiência de documentação comprobatória sobre a hipossuficiência financeira alegada pela parte promovente.
Emenda à inicial em id. 113415906 com juntada de novos documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Prima facie, recebo a emenda à inicial.
Considerando a documentação acostada aos ids. 113415910, 113415911, 113415908, 113415915, 113415913 e 113415912, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
A tutela provisória de urgência constitui mecanismo processual destinado a assegurar a efetividade do processo, permitindo ao magistrado, diante de elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conceder medidas antecipatórias ou cautelares, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC.
Nos termos do caput do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, para o deferimento da medida, a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela final, se esta tiver que aguardar o trânsito em julgado.
No caso concreto, a autora requereu o deferimento de medida liminar para compelir o requerido ao pagamento de valor mensal correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da lide, a título de aluguel compensatório, sob o fundamento de que o bem vem sendo utilizado com exclusividade pelo promovido desde, ao menos, a data da notificação extrajudicial.
Contudo, a documentação que instrui a inicial não se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Em primeiro lugar, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o uso exclusivo do imóvel pelo requerido, tampouco a data precisa de início da alegada ocupação sem o consentimento da coproprietária.
Além disso, quanto ao periculum in mora, a parte autora não logrou êxito em demonstrar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência da medida neste momento processual.
Ressalta-se que o pedido liminar visa à fixação de obrigação de pagar quantia mensal, a qual pode, em caso de procedência do pedido, ser reconhecida retroativamente, com a devida compensação financeira, por meio de indenização.
Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano iminente e a probabilidade suficientemente demonstrada do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:41
Determinada a citação de KELSON FERNANDES CAVALCANTI - CPF: *09.***.*64-89 (REU)
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24/06/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL - CPF: *24.***.*77-00 (AUTOR).
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24/06/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:58
Juntada de informação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803057-05.2025.8.15.0331 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL REU: KELSON FERNANDES CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Ademais, observei que a procuração anexada aos autos em id. 111964199 é apócrifa.
Desta forma, intime-se a parte promovente para apresentar a última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento, além de procuração devidamente assinada pela parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 10:29
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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