TJPB - 0870670-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870670-86.2019.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 01:14
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0870670-86.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aposentadoria] AUTOR: SONIA MARIA CRUZ DE MEDEIROS REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário -
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA CRUZ DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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11/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 23:00
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2023 23:00
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2020 07:18
Juntada de Certidão
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31/10/2020 21:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 01:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA CRUZ DE MEDEIROS em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 21:16
Conclusos para despacho
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08/09/2020 21:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2020 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA CRUZ DE MEDEIROS em 19/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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