TJPB - 0800244-36.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0800244-36.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
A defesa do réu JOSÉ EVERALDO ARAUJO DA CRUZ pugna pela revogação das medidas cautelares o impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, por oportunidade da audiência de custódia realizada.
Dada abertura de vistas dos autos, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (ID n. 113042856), fundamentando no fato de que, em que pese a desclassificação para o crime de posse de acessório de arma de fogo, o laudo de exame técnico pericial de eficiência de carregador de arma de fogo concluiu que o carregador apresentado demonstrou não estar íntegro e operante, o que torna, portanto, o fato atípico, pela ausência de perigo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos do APF ora associado (nº 0800162-05.2025.8.15.2002), constata-se que ao réu foram impostas medidas cautelares no dia 04/01/2025, quais sejam: Proibição de se ausentar da Comarca de onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Comparecimento mensal, em Juízo, durante toda tramitação processual, para justificar suas atividades, sempre até o dia 15 (quinze) de cada mês; Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações e, ainda, desempenhar ocupação lícita e não cometer novas infrações penais; Proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares e ambientes congêneres que comercializem bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de drogas, sob pena de revogação de benefício; Monitoração eletrônica.
O acriminado vem cumprindo regularmente as medidas que lhe foram impostas há quase 05 (cinco) meses, sem que tenha sido comunicado ao juízo qualquer descumprimento da medida.
Não restam dúvidas de que o uso da tornozeleira é causa de estigma na sociedade, dificultando, muitas vezes, a obtenção e o exercício de atividades lícitas.
Sendo assim, seja pelo tempo decorrido seja quanto à luz dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, não mais vislumbramos motivos para a manutenção das referidas medidas, devendo-se destacar que o monitoramento eletrônico só foi imposto a fim de que de aferir o cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno.
Ademais, tem-se que, tendo o Ministério Público promovido o arquivamento do feito, tendo em vista o reconhecimento de atipicidade da conduta, a medida de monitoramento eletrônico torna-se completamente inócua, de modo que não subsistem os fundamentos para sua manutenção.
Desse modo, RELAXO AS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, bem como, todas as demais anteriormente decretadas, haja vista a perda de seu objeto.
Intime-se o réu, por seu advogado, desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, a fim de que retire a tornozeleira instalada no indiciado JOSE EVERALDO ARAUJO DA CRUZ.
QUANTO ARQUIVAMENTO DO FEITO O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe).
Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes.
Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar.
Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo].
Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público.
Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe.
Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19.
Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe.
Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima.
Intime-se a Defesa se houver.
Os objetos 1 Carregador de Pistola 9mm, Marca Taurus; 1 Mola de Carregador de Pistola 9 Mm; 1 Anel Alongador de Carregador de Pistola 9mm; e 11 Moldes de Papel Com Diversas Gravuras Para Fazer Pinturas Personalizadas Em Armas de Fogo devem ser encaminhados à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos, haja vista que possuem tecnologia obsoleta, valor insignificante ou irrisório.
No mais, INTIME-SE O RÉU, na pessoa de sua advogada habilitada nestes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao cartório dessa unidade, munido de documento de identificação civil com foto, para receber o alvará liberatório do bem (aparelho celular modelo iPhone 15) apreendido no presente feito, advertindo-o que, em caso de não localização do increpado ou sendo este inerte, será dada destinação diversa.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
27/05/2025 14:19
Juntada de Alvará
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27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 22:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/05/2025 22:59
Determinado o Arquivamento
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26/05/2025 22:59
Determinada diligência
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26/05/2025 22:59
Outras Decisões
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23/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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