TJPB - 0805587-80.2017.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de GILBERLANIA BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0805587-80.2017.8.15.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O recurso manejado é de via estreita, estando limitado as situações em que haja omissão, contradição ou obscuridade, vícios ausentes na sentença proferida.
Logo, se pretende o embargante modificar seu resultado, deverá valer da via própria, a saber, a Apelação.
Vistos etc.
O Município de Salgadinho-Pb, identificada nos autos, apresentou Embargos Declaratórios em face da sentença de ID nº 112036078, aduzindo, em síntese, que o julgado apresenta omissão uma vez que não tratou da excludente de ilicitude do município por culpa exclusiva de terceiros (culpa concorrente), uma vez que o condutor da moto pilotava sem CNH e o garupa sem uso do capacete.
Diz, ainda, que a fundamentação da sentença não foi balizada em perícia técnica e que há ausência na fundamentação quanto à fixação da indenização por danos materiais, uma vez que não existe comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
Por fim, diz o embargante que a sentença foi omissão ao não aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor referente aos danos morais.
Intimada para os fins do art. 1.023, §1º do CPC, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise da sentença embargada, observa-se que não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão a ser sanada.
Em que pese a insatisfação da parte embargante quanto ao teor da sentença atacada, fato é que a viabilidade de corrigir eventuais omissões, contradição ou obscuridade não legitima a modificação da substância do julgamento, de tal modo que não significa reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, como expressamente requer a parte embargante.
Note-se que em momento algum o embargante apontou quaisquer das situações dispostas nos incisos do art. 1022 do CPC.
Da análise dos recurso em tratamento, percebe-se claramente que o embargante pretende rediscutir praticamente todos os fundamentos do julgado, inclusive os valores fixados a título indenizatório, situação não permitida via embargos de declaração.
Portanto, tem-se que o recurso manejado é de acesso estreito, estando limitado a situações em que haja omissão, contradição ou obscuridade, vícios ausentes na sentença proferida.
Logo, se pretende a embargante modificar o resultado da sentença, deverá valer da via recursal própria.
Sendo assim, ausente as omissões referida, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo a sentença de ID nº 84424518, em todos os seus termos.
Deixo de condenar o embargante nos termos previstos no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Publicada e registrada a sentença no sistema PJe.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ).
Campina Grande/Pb, data e assinatura digitais.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 04:59
Decorrido prazo de RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:59
Decorrido prazo de GILBERLANIA BEZERRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 2.Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos (CPC, § 1º, do art. 1023), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Campina Grande/PB, 26 de maio de 2025 (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 06:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 09:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 09:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
03/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:57
Juntada de comunicações
-
01/10/2024 02:26
Decorrido prazo de 2 Vara Criminal de Campina Grande Pb em 30/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 08:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 21:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2023 21:05
Decorrido prazo de GILBERLANIA BEZERRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:31
Decorrido prazo de RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 27/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE em 08/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2022 10:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2022 10:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
07/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:45
Outras Decisões
-
17/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADINHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:08
Decorrido prazo de GILBERLANIA BEZERRA DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de RIVAILDO FIGUEIREDO COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 22:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/11/2019 22:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:21
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 22:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2017 17:06
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2017 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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