TJPB - 0800859-98.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO PESSOA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800859-98.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: JOSE CICERO PESSOA DANTAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID.107082339), contra a pretensão do exequente de obter a implantação da gratificação de insalubridade em seu contracheque, no percentual de 20% sobre o soldo atual, com fixação de multa diária.
O Estado da Paraíba argumenta que o título executivo judicial (sentença de primeira instância, modificada pelo acórdão do Tribunal de Justiça ID.70382904) não contempla obrigação de fazer, mas sim, e exclusivamente, uma obrigação de pagar.
Conforme o acórdão, a condenação se restringiu ao "pagamento apenas dos valores repassados a menor a título do adicional de insalubridade nos meses em que a referida gratificação foi efetivamente paga ao autor, considerando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo".
O ente público sustenta que a pretensão do exequente de incluir uma obrigação de fazer viola a coisa julgada, pois busca modificar os limites objetivos estabelecidos no título executivo.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer contestação ou esclarecimento que pudesse refutar os argumentos do Estado. É fundamental ressaltar que a fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos termos do título executivo judicial.
A coisa julgada impede que se rediscutam ou se ampliem os termos da condenação já definida e transitada em julgado.
No caso em tela, tanto a sentença quanto o acórdão foram claros ao limitar a condenação à obrigação de pagar as diferenças pretéritas, e não à implantação futura da gratificação no contracheque do militar.
A ausência de manifestação do exequente reforça a consistência da alegação do impugnante.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, para reconhecer a inexistência de obrigação de fazer no título executivo judicial que ampara esta execução.
Extingo a execução, por não haver mais obrigação a ser cumprida.
Intimem-se.
Após, os prazos legais, arquive-se os autos.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
07/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 15:02
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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11/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800859-98.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: JOSE CICERO PESSOA DANTAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora/exequente para pronunciar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença da parte demandada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:23
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:22
Juntada de Alvará
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:46
Juntada de RPV
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11/09/2024 09:46
Juntada de #Não preenchido#
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09/09/2024 14:03
Juntada de RPV
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09/09/2024 14:02
Juntada de RPV
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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11/12/2023 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 21:45
Conclusos para despacho
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15/03/2023 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE CICERO PESSOA DANTAS em 01/06/2022 23:59.
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27/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE CICERO PESSOA DANTAS em 22/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE CICERO PESSOA DANTAS em 21/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:55
Outras Decisões
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31/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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23/01/2022 05:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 16:08
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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21/11/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 18:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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