TJPB - 0817223-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817223-47.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ROSA MARIA OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Execução de título extrajudicial, em que a parte exequente não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
No entanto, a parte exequente requereu dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de tramitação do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, sobretudo em unidade judiciária com demanda excessiva.
Portanto, o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:51
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/04/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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