TJPB - 0802914-90.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802914-90.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA - ME Parte ré ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA - ME desistiu da ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos.
Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805743-02.2023.8.15.0731
Marilia de Franceschi Neto Domingos
Sergio Ramalho Paiva
Advogado: Lucas Verissimo Saraiva de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 13:16
Processo nº 0805743-02.2023.8.15.0731
Sergio Ramalho Paiva
Marilia de Franceschi Neto Domingos
Advogado: Lucas Verissimo Saraiva de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 08:13
Processo nº 0809612-49.2024.8.15.0371
Rodolpho Resende Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 17:57
Processo nº 0801717-68.2017.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Ipi Urbanismo Construcoes e Incorporacoe...
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2017 11:57
Processo nº 0810122-62.2024.8.15.0371
Antonia Alves de Sousa Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 15:42