TJPB - 0802130-57.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:34
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802130-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARLUCIA MARIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
MARLUCIA MARIA FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação de em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Em audiência de conciliação, realizada em 04.07.2025, a parte foi intimada para que habilitasse sucessores, diante da informação de que houve falecimento da autora.
O prazo decorreu em 25.07.2025 sem que o autor se manifestasse.
Em 28.07.2025, manifestou-se, mas não habilitou os sucessores, limitando-se a pleitear genericamente dilação dos prazos. É o breve relatório no que essencial.
Não há nos autos elementos que indiquem necessidade de dilação do prazo de 15 dias úteis anteriormente concedido para que se procedesse a habilitação de sucessores.
Primeiramente, pois não há complexidade na diligência e, em segunda análise, este juízo é um Juizado Especial que segue procedimento sumaríssimo, regido por princípios como o da celeridade, o da simplicidade e o da informalidade, não sendo possível dilatar prazo em situações dentro das quais não haja hipótese excepcional configurada.
O art. 313, parágrafo 2º, II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso, a determinação supracitada não foi atendida pela parte promovente, tendo o prazo decorrido sem que a habilitação fosse realizada.
Assim, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, por expressa determinação legal.
Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Grifos acrescidos Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo para o caso a aplicação do art. 485, IV, do CPC.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, levando em consideração que não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de Sentença sujeito à apreciação do MM.
Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo -
30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802130-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARLUCIA MARIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 04/07/2025, às 09h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/05/2025 15:05
Determinada diligência
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15/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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