TJPB - 0800937-66.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800937-66.2023.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 APELANTE: Rita Maria Santos da Silva ADVOGADO: Débora Farias da Silva Dubeux – OAB/PB 14.951) 2 APELANTE: Emanoel Ramos dos Santos ADVOGADO(S): Adv.
Danielson José Cândido Pessoa – OAB/PB 25.866 e Caio César de Araújo Januário – OAB/PB 25.987 APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-COMPANHEIROS.
CARÁTER TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
EXONERAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro em face de sua antiga convivente, com o objetivo de cessar a obrigação alimentar anteriormente fixada e promover a exclusão da demandada da condição de dependente no plano de saúde custeado junto à empresa pública estadual.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A parte recorrente pleiteia a manutenção da pensão alimentícia, alegando vulnerabilidade econômica, idade avançada e problemas de saúde.
A parte adversa, por sua vez, busca a correção do dispositivo da sentença, ao argumento de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da realidade econômica da alimentanda, subsiste a necessidade de continuidade da pensão alimentícia e da cobertura de plano de saúde custeado pelo ex-companheiro; e (ii) estabelecer se há interesse recursal na apelação interposta pelo autor quanto à alegada omissão na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser mantida apenas quando evidenciada a incapacidade permanente do alimentando de prover seu próprio sustento. 4.
No caso concreto, ficou comprovado que a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00, o que demonstra capacidade de autossustento. 5.
A obrigação alimentar, que incluía prestação pecuniária e manutenção no plano de saúde, só deve subsistir diante de situação extraordinária, como incapacidade absoluta da alimentanda, o que não foi comprovado. 6.
O autor, ora apelado, também é idoso e possui renda líquida mensal de R$ 2.343,32, valor que, somado às obrigações decorrentes de nova união, revela comprometimento de sua capacidade contributiva. 7.
A apelação interposta por Emanoel Ramos dos Santos não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente o pedido, inclusive quanto à exclusão da ex-companheira do plano de saúde, não havendo gravame a ser corrigido nem utilidade na reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso de Rita Maria Santos da Silva desprovido.
Recurso de Emanoel Ramos dos Santos não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu sustento. 2.
O recebimento de benefício previdenciário suficiente para a subsistência afasta a necessidade de pensão alimentar. 3.
Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente o pedido do recorrente, esvaziando a utilidade da insurgência.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, REsp 1829295/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso do autor, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Emanoel Ramos dos Santos e por Rita Maria Santos da Silva, em face dos termos da sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Emanoel Ramos dos Santos em desfavor de Rita Maria Santos da Silva, onde o Juízo a quo julgou procedente o pedido, exonerando o autor da obrigação alimentar e da condição de dependência da promovida no plano de saúde vinculado à CAGEPA.
Alega o autor que, decorridos mais de seis anos da dissolução da união estável, firmou nova união, sendo atualmente responsável pelo sustento de sua companheira, circunstância que compromete sua capacidade financeira de continuar suportando a obrigação alimentar.
Sustenta, ainda, que a promovida possui pensão por morte, benefício previdenciário que lhe garantiria subsistência própria.
A demandada, por sua vez, contesta os argumentos aduzidos, afirmando ser pessoa idosa, com mais de 65 anos, portadora de problemas de saúde, que a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral, e que os alimentos percebidos são indispensáveis para sua sobrevivência, tendo se dedicado exclusivamente à família durante a união.
A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, exonerando o autor da obrigação alimentar e determinando a exclusão da promovida da condição de dependente do plano de saúde.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor sustenta, em síntese, que houve erro material na sentença, requerendo sua correção, especialmente no tocante à redação do dispositivo.
Já a apelante sustenta a necessidade de manutenção da pensão alimentícia, tendo em vista sua condição de vulnerabilidade, idade avançada, inexistência de outra fonte de renda e problemas de saúde, que inclusive são comprovados documentalmente.
Em sede de contrarrazões, a apelada reafirma os argumentos expostos na petição inicial, ao passo que o apelante sustenta que a obrigação alimentar possui caráter transitório, cabendo exoneração, ante a capacidade de autossustento da ex-companheira e a ausência de situação excepcional que justifique a continuidade do encargo.
Determinou-se, nos autos, a intimação da promovida para esclarecer se é beneficiária de pensão por morte e para apresentar documentação comprobatória, o que foi atendido, com a juntada do histórico de créditos previdenciários fornecido pelo INSS. É o relatório.
VOTO I – Da Apelação interposta por RITA MARIA SANTOS DA SILVA Pretende a recorrente, ex-companheira do autor, a reforma da sentença de primeiro grau, para ser mantida a pensão alimentícia anteriormente estipulada, sustentando ser pessoa idosa, sem condições laborativas, e desprovida de rendimentos próprios suficientes à sua subsistência.
Não merece provimento o recurso.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os alimentos entre ex-cônjuges não possuem, por regra, caráter permanente.
Ao contrário, sua natureza é essencialmente transitória, estando vinculados ao tempo necessário para que a parte beneficiária possa reorganizar sua vida e readquirir autonomia financeira.
Tal compreensão decorre da interpretação sistemática dos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil, harmonizada com os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, e tem sido reiteradamente consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: "2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Precedentes." (STJ – AgInt no REsp 1951351/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022).
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a apelante aufere rendimentos previdenciários.
Conforme documento juntado sob o Id 32429415, a recorrente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, além de perceber pensão por morte previdenciária.
No documento citado, reitero, há o registro de dois benefícios à ré, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte.
Outrossim, importante destacar que os alimentos outrora fixados não se limitavam à prestação pecuniária, abrangendo também a manutenção da apelante como dependente no plano de saúde do autor, benefício este custeado junto à CAGEPA.
Ou seja, a prestação alimentar era híbrida: em pecúnia e in natura, hipótese admitida pela doutrina e jurisprudência como forma válida de cumprimento da obrigação alimentar.
Contudo, seja em pecúnia ou in natura, a diretriz jurisprudencial permanece firme no sentido de que os alimentos devidos ao ex-cônjuge são transitórios, salvo prova inequívoca de incapacidade permanente de autossustento — o que não se configurou nos autos.
Cito: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO.
EXONERAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por M.
R.
S.
Contra sentença que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos movida por J.
O.
S., julgou procedente o pedido inicial, exonerando o apelado da obrigação de prestar alimentos à ex-esposa.
A apelante sustenta que sua aposentadoria é insuficiente para cobrir despesas médicas decorrentes de suas doenças, e que o ex-marido não demonstrou alteração significativa de sua situação financeira que justifique a exoneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o pedido de exoneração de alimentos deve ser fundamentado exclusivamente na alteração do binômio necessidade-possibilidade; e (II) estabelecer se, no caso concreto, as condições financeiras e a autonomia da apelante justificam a manutenção da obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça concedida no processo originário estende-se à fase recursal, dispensando a recorrente do recolhimento do preparo, conforme jurisprudência do STJ (AGRG nos EARESP 86.915/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04/03/2015).
Assim, afasta-se a preliminar de deserção arguida pelo apelado. 4.
Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu próprio sustento (STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/03/2021). 5.
No caso concreto, restou comprovado que a apelante recebe aposentadoria por idade no valor de R$1.412,00 mensais, indicando alteração relevante na sua capacidade de subsistência, o que justifica a exoneração da obrigação alimentar. 6.
A exoneração de alimentos entre ex-cônjuges não depende exclusivamente da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas também da avaliação da capacidade do alimentando de prover seu próprio sustento e do tempo decorrido desde o início do pagamento da pensão (STJ, RESP 1829295/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020). 7.
Considerando que a obrigação alimentar perdurou por mais de 10 anos e que a apelante dispõe de benefício previdenciário, não há elementos que justifiquem a continuidade da obrigação alimentar. lV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A exoneração de alimentos entre ex-cônjuges pode ser deferida não apenas pela modificação do binômio necessidade-possibilidade, mas também pela demonstração de que o alimentando teve tempo suficiente para buscar sua autonomia financeira. 2.
O recebimento de benefício previdenciário pelo ex-cônjuge alimentando, aliado ao caráter excepcional e transitório da obrigação alimentar, justifica a exoneração do alimentante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, RESP 1829295/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.167506-7/002, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.319109-7/001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, j. 23/02/2024. (TJMG; APCV 5028113-95.2023.8.13.0433; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 20/02/2025; DJEMG 21/02/2025) (Grifei).
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA.
COMPROVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EXONERAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a obrigação do autor de prestar alimentos à sua ex-cônjuge.
O apelante alegou alteração em sua condição financeira, dificuldades decorrentes de idade avançada e problemas de saúde, bem como a existência de meios próprios de subsistência pela apelada, que atualmente recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve alteração na situação financeira das partes apta a justificar a exoneração da obrigação alimentar do apelante.
III.
Razões de decidir3.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, devendo subsistir apenas diante de demonstração de necessidade efetiva da parte alimentanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (agint no aresp nº 2.136.651/RJ, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 13/11/2023). 4.
Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a exoneração de alimentos é possível quando comprovada alteração na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. 5.
No caso, restou demonstrado que a apelada passou a receber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, alterando sua condição de necessidade e afastando a justificativa para a continuidade do pensionamento. 6.
A apelada não comprovou a existência de despesas extraordinárias relacionadas a cuidados de saúde ou outras necessidades específicas que comprometessem sua subsistência. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:8.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas em caso de demonstração de efetiva necessidade de quem os recebe. 9.
A exoneração da obrigação alimentar é cabível quando comprovada a alteração superveniente na situação financeira de uma das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 5º; CC, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.136.651/RJ, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 13/11/2023; TJMG, apelação cível 1.0000.24.001551-1/001, Rel.
Des.
Carlos roberto de faria, julgado em 31/10/2024; TJMG, apelação cível 1.0000.23.115859-3/003, Rel.
Des.
Ana paula caixeta, julgado em 24/10/2024; TJMG, apelação cível 1.0000.24.293666-4/001, Rel.
Des.
Alice birchal, julgado em 03/10/2024. (TJMG; APCV 5000988-79.2020.8.13.0459; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 06/02/2025; DJEMG 12/02/2025) (Grifei).
Ademais, há que se considerar que o próprio autor da demanda também é pessoa idosa, contando atualmente com rendimento líquido de R$ 2.343,32, conforme se depreende do contracheque colacionado aos autos sob o Id 30243468.
Nota-se, pois, que a sua capacidade contributiva se encontra sensivelmente comprometida, sobretudo diante da nova configuração familiar e das despesas ordinárias de subsistência.
Em suma, ausente qualquer situação excepcional que justifique a manutenção da obrigação alimentar, mostra-se correta a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração dos alimentos e de exclusão da ex-companheira da condição de dependente do plano de saúde.
Por tais razões, não se verifica fundamento para provimento do recurso de Rita Maria Santos da Silva.
II – Da Apelação interposta por EMANOEL RAMOS DOS SANTOS Em relação à apelação interposta por EMANOEL RAMOS DOS SANTOS, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal, consubstanciado na inexistência de utilidade.
Nos termos da doutrina processual consolidada, o recurso, como manifestação de inconformismo da parte, exige a presença do interesse recursal, que se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Em outras palavras, o recorrente deve demonstrar que a decisão recorrida lhe causa gravame e que o pronunciamento do Tribunal poderá alterar a situação jurídica em seu favor.
No caso dos autos, a parte autora alega a existência de erro material na sentença, ao fundamento de que não teria sido expressamente reconhecida a exclusão da ex-companheira da condição de dependente do plano de saúde por ele custeado junto à CAGEPA.
Contudo, tal inconformismo não se sustenta diante do próprio teor do dispositivo sentencial.
Conforme consta de maneira clara e inequívoca na sentença de primeiro grau, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, exonerando o autor da obrigação alimentar, “incluindo a condição de dependente de plano de saúde vinculado à CAGEPA”.
Portanto, o provimento judicial já acolheu integralmente a pretensão deduzida pelo recorrente, o que esvazia por completo a utilidade do seu apelo.
Ausente, assim, qualquer proveito prático ou modificação que pudesse ser alcançada com o eventual provimento do recurso.
Reitere-se que, sem utilidade, não há recurso admissível, pois o ordenamento jurídico não contempla recursos meramente formais ou teóricos, exigindo sempre que a insurgência veicule resultado útil para o recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, I – nego provimento à apelação interposta por RITA MARIA SANTOS DA SILVA; II – não conheço da apelação interposta por EMANOEL RAMOS DOS SANTOS, por ausência de interesse recursal.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de já terem sido fixados em seu patamar máximo, mantida a suspensão da cobrança por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Não conhecido o recurso de EMANOEL RAMOS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*24-20 (APELANTE)
-
23/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de RITA MARIA SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*35-37 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 23:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:58
Determinada diligência
-
13/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO JANUARIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO JANUARIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:26
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:47