TJPB - 0828944-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:37
Juntada de Informações
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TAYANE CUNHA LINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LORENA AMARAL CUNHA DO VALE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828944-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar do levantamento do alvará expedido, conforme id.99349079.
Ato contínuo, intime-se a promovida para pagamento das custas em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:02
Determinada diligência
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08/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:30
Juntada de informação
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21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:09
Juntada de informação
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01/08/2024 11:05
Juntada de Alvará
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24/07/2024 20:29
Determinada diligência
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24/07/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 20:29
Deferido o pedido de
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23/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:15
Juntada de Informações
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11/07/2024 08:32
Juntada de Alvará
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11/07/2024 08:31
Juntada de Alvará
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10/07/2024 09:16
Determinada diligência
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10/07/2024 09:16
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 09:16
Outras Decisões
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:29
Determinada diligência
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90970330, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de TAYANE CUNHA LINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LORENA AMARAL CUNHA DO VALE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828944-93.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: TAYANE CUNHA LINS, L.
A.
C.
D.
V.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dano Moral configurado.
Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC na quantia que se mostra adequada ao caso concreto – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Falha na prestação de serviços Ausência de informações claras e precisas sobre exigência de visto de trânsito.
Necessidade de arcar com o pagamento de nova passagem aérea.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva Art. 14, §3º do CDC.
Ausência de comprovação de excludente.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Vistos, etc.
TAYANE CUNHA DE OLIVEIRA qualificada nos autos, L.
A.
C.
D.
V., menor, representada por sua genitora, SIONE DA CUNHA BEZERRA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada nos autos conforme inicial.
Em síntese alegam as autoras que adquiriram bilhetes aéreos com a promovida em 23.04.2023 com saída de Recife/PE às 22h e 10 minutos com escala em Manaus/AM, com voo às 3h e 10 minutos, com destino final para Porto Velho/RO.
Aduzem que, ao realizarem o desembarque na conexão em Manaus, perceberam que o voo para Porto Velho/RO não constava no painel.
E que obtiveram a informação que o voo, foi cancelado e só seria possível alocá-las em um novo voo para Porto Velho/RO no dia 24.03.2023 às 19h e 45 minutos, e que pagaria um transporte de ida e volta, bem como forneceu um voucher para que as mesmas ficassem acomodadas em um hotel.
Que ao se dirigirem ao hotel indicado pela promovida, foram surpreendidas com a informação de que não haviam vagas disponíveis para a acomodação.
Acrescentam ainda que o recepcionista buscou realizar contato com a promovida para tentar resolver o problema, e informou que a mesma estava mandando um motorista para buscá-las no hotel e acomodá-las em outro hotel.
Que após horas de espera, sendo quase 5h da manhã, sem que obtivessem contato, resolveram buscar outra acomodação, sendo esta custeada pela primeira promovente, bem como o transporte para a hospedagem.
Que diante da falha na prestação do serviço, propôs a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos materiais no importe de R$ 445,77 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, ou outro a ser arbitrado por esse Juízo.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a redistribuição id.74021216.
Justiça Gratuita Deferida, id. 74578791.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 76087884.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, e que o voo foi alterado, devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Ausência de Impugnação à Contestação.
Intimadas as partes para informarem o interesse em produzir provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 78341698.
Vistas dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A presente lide versa sobre obrigatoriedade da companhia aérea disponibilizar assistência material ante o cancelamento do voo e indenizar os danos alegados, sob o fundamento de responsabilidade civil da companhia aérea quanto à informação de cancelamento.
A incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, é clara, diante das posições assumidas pelos autores, como consumidores (art. 2º), e pela promovida, como fornecedora de serviços (art. 3º).
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC).
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea promovida que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que manteve o consumidor informado sobre a mudança do seu voo e o atraso de mais de 14 horas ao destino escolhido pelo demandante.
Vale salientar que a suplicada não impugna a dinâmica dos fatos trazidos pelo autor, limitando-se a dizer que prestou a devida assistência material e que o cancelamento se deu em razão de ajuste da malha aérea.
No caso em tela, restou comprovado as alegações autorais pelo que foi juntado o recibo das passagens aéreas em 23.04.2023 com saída de Recife/PE às 22h e 10 minutos com escala em Manaus/AM, com voo às 3h e 10 minutos, com destino final para Porto Velho/RO, id. 73565170.
Bem ainda, restou claro dos autos que a viagem foi cancelada id. 73565168, sem nenhum tipo de comunicação prévia aos passageiros, não tendo a empresa promovida demonstrado que houve algum motivo plausível para a ausência de prestação do serviço, ônus que lhe cabia.
Bem ainda, a emissão de novos bilhetes para o dia seguinte, qual seja, 24.03.2023, às 19:45h, id. 73565173.
Resta, pois, indubitável a caracterização da falha na prestação de serviços, importando na responsabilidade objetiva da empresa aérea promovida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a reparação dos danos causados à parte promovente.
Em que pese a alegação da promovida da assistência material dada as promoventes com a disponibilização de um voucher no valor de R$ 500,00, tem-se que as autoras não se acomodaram no hotel indicado, dada a indisponibilidade de vagas para a acomodação, conforme declaração id. 73565174.
Assim, o dano material foi efetivamente comprovado, com a demonstração dos valores despendidos com o hotel no valor de R$ 437,98, às 05H34 da manhã, e transporte Uber no valor de R$ 7,79, conforme ids. 73565166 e 73565172, sem que o serviço tenha sido prestado pela promovida, bem como diante da ausência de comprovação de que esta procedeu ao reembolso dos valores pagos.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que, na hipótese, o dano moral é reconhecido "in re ipsa", pois consoante posicionamento do C.
STJ, a relocação muitas horas depois são suficientes para caracterizar o dano moral.
Neste sentido: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1280372/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp 728154/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Intermediação de compra e venda de passagens aéreas.
Relação de consumo.
Agência de viagens que integra a cadeia de fornecedores e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade solidária da agência de turismo pelos defeitos na prestação dos serviços que comercializa.
Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento das passagens e impedimento de embarque.
Autores que, em razão do cancelamento das passagens, foram impedidos de embarcar e não foram realocados em outro voo.
Cancelamento dos serviços contratados e ausência de devolução dos valores pagos.
Falha na prestação do serviço.
Devida a restituição do valor desembolsado pelos passageiros na compra das passagens.
Perda da viagem previamente agendada.
Dano moral caracterizado.
Indenização por dano moral originalmente fixada em R$5.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003493-48.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível.
Os danos sofridos pelas autoras são incontestes, diante da falha na prestação do serviço.
Indiscutível que o episódio narrado resultou transtorno passível de recomposição pela via indenizatória.
O fato não poderia ser considerado mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais.
De mais a mais, a jurisprudência tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Confira-se: “[...] Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um satisfatório atendimento à sua demanda de consumo.” (TJ/SP; Apelação 1004098-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018).
Ainda, destaca-se: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, p. 20/21).
No tocante à quantificação do dano moral, vejamos: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
No mais, “[...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. [...]” (REsp nº 1.300.187/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 17.05.2012). “[...] 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro.
Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. [...]” (AgRg no AREsp nº 38.057/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.05.2012.
Com isto, tendo em vista a condição das partes e as peculiaridades do caso concreto, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
No que concerne ao Dano Material, vejamos: De fato, restou incontroverso os valores despendidos com o hotel para acomodação das autoras no valor de R$ 437,98 às 05H34 da manhã e transporte Uber no valor de R$ 7,79, conforme ids. 73565166 e 73565172, sem que o serviço tenha sido prestado pela promovida, bem como diante da ausência de comprovação de que esta procedeu ao reembolso dos valores pagos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR EM VIRTUDE DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO VISTO AMERICANO.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM EM REPASSAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO PASSAGEIRO, INCLUSIVE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE.
PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A COMPROVAR A CONFERÊNCIA DO PASSAPORTE E VISTO DA PASSAGEIRA PELA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003829-16.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.04.2018). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. (...). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão Dito isso, o ressarcimento do dano material é medida que se impõe.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida no ressarcimento dos danos materiais o valor de R$ 445,77 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) tudo acrescido de juros de mora (art 406 do CC), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso/desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais a cada autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, desde a data do arbitramento a teor da Súmula nº 362 do STJ.
CONDENO a promovida, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 15 % do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para requerimento de cumprimento de sentença e providências quanto ao pagamento das custas, se houver.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:59
Determinada diligência
-
06/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de TAYANE CUNHA LINS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de LORENA AMARAL CUNHA DO VALE em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TAYANE CUNHA LINS em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LORENA AMARAL CUNHA DO VALE em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYANE CUNHA LINS - CPF: *30.***.*89-13 (AUTOR).
-
12/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2023 03:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828944-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o menor não pode ser parte em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, por força do art. 8º da Lei 9.099/95, intime-se a parte demandante para manifestação no sentido de desejar prosseguir com a presente demanda em uma das Varas Cíveis ou a exclusão do menor do polo ativo.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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