TJPB - 0869537-33.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:23
Juntada de Alvará
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17/07/2025 08:23
Juntada de Alvará
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17/07/2025 08:23
Juntada de Alvará
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16/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAITON VIEIRA ZANOTELLI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIO VIEIRA ZANOTELLI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE COSTA ZANOTELLI em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0869537-33.2024.8.15.2001 ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA FALECIDA.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO VIA PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIA DA LEI 6858/80L.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
LEGITIMIDADE DOS AUTORES .
PROCEDÊNCIA — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixados por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores do de cujus, tendo como respaldo legal no disposto da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
D.
A.
C.
Z., representado por sua genitora, GERMANA ALBUQUERQUE COSTA ZANOTELL,juntamente com MARIO VIEIRA ZANOTELLI e CLAITON VIEIRA ZANOTELLI, já qualificados na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de ativos financeiros pertencentes a ESMERIA VIEIRA ZANOTELLI, não recebidos em vida, na qualidade de avó e genitora dos requerentes, respectivamente.
Juntou documentação. Óbito (id. 102914204 - Pág. 1).
Valores a receber , saldo bancário e resíduos de proventos/pensão/benefício (id.102914218 - Pág. 1/ID. 103883070 - Pág. 1) Certidão da Previdência id. 103579810 - Pág. 1.
Parecer do Ministério Público, interesse de curatelado, id.111686287 É o relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade da parte e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;(grifo nosso) III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Depreende-se pela legislação atinente à matéria acima transcrita, no que se refere aos valores provenientes de resíduos salariais ou de benefício previdenciários e pensões não se sujeitam aos limites estabelecidos na Lei 6.858/80, sendo possível a liberação de todo e qualquer valor,ou seja, independente do teto das 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional(quinhentas OTN).
Vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPORTÂNCIA DEVIDA E NÃO RECEBIDA EM VIDA.
VALOR DA CAUSA EXCEDE 500 ORTN'S.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº. 6858/80.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Essa norma preceitua que os valores devidos pelos empregadores (artigo 1º), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social, independentemente de inventário ou limitação quantitativa. (Acível nº.200.2011.007367-9/001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2012) Já os valores que se encontram em conta corrente, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, podem ser liberados desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Analisando os autos verifica-se que existem valores a liberar referentes a saldo bancário- 103883070 - Pág. 1 - R$ 5.216,60,eis que inferior ao valor de alçada da lei antes mencionada.
Evidencia-se ainda que, para os resíduos de proventos, benefícios ou pensões ( id.102914218 - Pág. 1 - R$ 11.115,59, se enquadra no procedimento da Lei 6.858/80, art.1º, V, que também pode ser liberado independente de inventário, não se sujeitam ao teto de alçada da lei em referência, os quais podem ser liberados independentemente de ação de inventário.
Por sua vez, quanto aos beneficiários dos valores deixados, a Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Assim, restando comprovado que os requerentes neto e filhos da falecida, sendo os únicos herdeiros, uma vez que não há dependentes habilitados junto à Previdência, ou instituiu pensão, caberá ao neto e filhos , ora requerentes o levantamento dos valores pleiteados faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do saldo bancário e resíduos, conforme documentos de id.(id.102914218 - Pág. 1/ID. 103883070 - Pág. 1), em favor de D.
A.
C.
Z., representado por sua genitora, GERMANA ALBUQUERQUE COSTA ZANOTELL, MARIO VIEIRA ZANOTELLI e CLAITON VIEIRA ZANOTELLI,, divididos em proporções iguais, com os acréscimos legais, responsabilizando-os por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Determino ainda que a cota parte pertencente ao menor fique retida em conta bancária de sua titularidade, conforme disciplina a Lei 6858/80 ou atingida a maioridade, em consonância com o parecer ministerial.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, destacando-se os contratuais, se for o caso, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAITON VIEIRA ZANOTELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIO VIEIRA ZANOTELLI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE COSTA ZANOTELLI em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:36
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de ofício (outros)
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10/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 22:02
Expedição de Carta.
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10/11/2024 22:01
Juntada de Ofício
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01/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAITON VIEIRA ZANOTELLI - CPF: *96.***.*20-10 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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