TJPB - 0801929-14.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801929-14.2024.8.15.0321 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Santa Luzia Apelante: Josenildo Carlos Vieira Advogado: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4.
A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6.
A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7.
Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2.
A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3.
A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; CPC, art. 932, III; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, AC 0801798-78.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC 0802852-26.2024.8.15.0261, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O autor sustenta que sofreu descontos mensais sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos.
Afirma que jamais contratou qualquer operação de crédito que justificasse tais débitos, razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os extratos bancários demonstrariam a contratação de empréstimo e a utilização dos valores creditados.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 36160236), alegando, em síntese: (i) inexistência de qualquer contrato firmado entre as partes; (ii) ausência de autorização para os descontos; (iii) hipossuficiência técnica e econômica; (iv) afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; (v) incidência da Súmula 479 do STJ; (vi) dano moral presumido (in re ipsa) em razão dos descontos em proventos de natureza alimentar; (vii) jurisprudência deste Tribunal favorável à tese.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 36160238), nas quais sustenta a licitude dos descontos, a legalidade do lançamento sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, a utilização dos valores pelo consumidor, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Preliminar – ofensa ao princípio da dialeticidade O autor, nas contrarrazões do recurso, pugnou pelo não conhecimento do apelo, com esteio no art. 932, III, do CPC, alegando que o banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, observo a presença de pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos apresentados com o recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade.
Mérito O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou improcedente o pedido inicial.
Analisando os autos observa-se que a parte recorrente possui uma conta bancária junto ao apelado, na qual recebe seus proventos.
O banco apelado vem descontando da conta mensalmente, valores denominados “Mora Crédito Pessoal”.
Analisando os autos, observa-se pelos extratos bancários acostados, que o apelante utiliza a conta bancária, para a contratação de empréstimos pessoais, entre outros serviços disponibilizados pela instituição bancária.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina o seguinte: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Como bem observado pelo magistrado sentenciante, verifica-se do extrato bancário juntado aos autos, a contratação de empréstimo pessoal pela parte autora, o qual é realizado diretamente em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal.
Dessa forma, a parte demandante aderiu a um empréstimo pessoal, que estabelece parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, algumas foram pagas em atrasos, o que resultou na cobrança dos juros.
Ademais, ainda segundo os extratos da conta corrente da recorrente, verifica-se que ela deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.
O Entendimento deste Egrégio Tribunal é neste sentido.
Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL".
RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO POR FALTA DE SALDO EM CONTA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a ilegalidade da cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" e condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, além do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" é ilegal; (ii) determinar se cabe restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ.
Contudo, no caso concreto, não houve prescrição. 4.
As cobranças impugnadas sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorrem de mora no pagamento de empréstimos pessoais regularmente contratados pela autora, conforme evidenciado pelos extratos bancários apresentados nos autos. 5.
A falta de saldo em conta corrente nas datas de vencimento das parcelas dos empréstimos contratados legitima a incidência de encargos moratórios, não configurando, portanto, nova contratação ou cobrança indevida. 6.
A responsabilidade objetiva do banco não se aplica quando a cobrança possui fundamento contratual e o consumidor, na condição de mutuário, não comprova a quitação das parcelas devidas. 7.
Não há comprovação de dano moral, pois a cobrança decorre de inadimplemento de obrigação regularmente constituída, afastando a configuração de ato ilícito. 8.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre contratação de crédito por pessoas idosas, não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima quando decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pelo consumidor, não configurando ato ilícito. 2.
A incidência de encargos moratórios, diante da falta de saldo para adimplemento das parcelas de empréstimos, não enseja restituição em dobro ou indenização por danos morais”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017987820248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível – publicação: 13/02/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, que questionava descontos em conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. 2.
A parte autora apelante alegou ausência de contratação válida, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão central consiste em verificar a legitimidade dos descontos bancários sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e a eventual configuração de danos morais pela cobrança.
III.
Razões de decidir 4.
Os documentos dos autos revelam a existência de diversos contratos de empréstimo firmados pela autora, cujos valores foram efetivamente creditados e utilizados, mas cujas parcelas não foram adimplidas por falta de saldo em conta, legitimando a cobrança de encargos moratórios. 5.
A cobrança da rubrica “MORA CRED PESSOAL” reflete encargos legítimos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratadas, não se tratando de serviço não contratado. 6.
Na relação de consumo, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verificou no presente caso. 7.
A ausência de saldo em conta nas datas de vencimento enseja a incidência de encargos moratórios, nos termos contratados, afastando a configuração de ilicitude na conduta do banco. 8.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do TJ-PB firmaram o entendimento de que, sendo legítima a cobrança decorrente de empréstimos regularmente contratados, inexiste ato ilícito e, portanto, não há dever de indenizar. 9.
As preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação à justiça gratuita foram corretamente rejeitadas, diante da regularidade das razões recursais e da ausência de provas que infirmem a hipossuficiência da autora.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de encargos sob a rubrica “mora crédito pessoal” quando decorrente do inadimplemento de empréstimos regularmente contratados, especialmente diante da insuficiência de saldo bancário para adimplemento das parcelas. 2.
A cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de ilicitude ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028522620248150261, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível- publicado em 10/06/2025).
Assim, o argumento de pretensa ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não se sustenta, tendo em vista que, conforme exposto anteriormente, a parte autora realizou diversos empréstimos pessoais, sem comprovar a quitação ou o pagamento regular das parcelas, em virtude da falta de saldo bancário no momento da cobrança, o que legitima as cobranças realizadas.
Além disso, não obstante a parte autora alegar, desta feita em sede de impugnação à contestação, a ausência da celebração dos contratos de empréstimos pessoais, certo é que os extratos evidenciam a efetiva comprovação documental dos créditos dos valores correspondentes aos contratos, com a subsequente utilização, assim como que os contratos foram celebrados mediante o uso de cartão e senha pessoal, instrumentos dotados de segurança e cuja guarda incumbe exclusivamente ao usuário, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da regularidade das cobranças questionadas, não há elementos que justifiquem a responsabilidade objetiva do banco promovido.
Assim, não há valores a serem restituídos à autora, nem elementos que configurem reparação por danos morais.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o débito decorre de valores devidos pelo consumidor, a cobrança de encargos é legítima, não havendo ilicitude na conduta do banco. (STJ - AREsp 1889901/PB, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021).
Assim, restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu e o atraso no adimplemento do empréstimo contratado, de modo que a cobrança das tarifas, constitui exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:16
Publicado Mandado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
PRAZO: Quinze (15) dias.
Data e assinatura dos Sistema. -
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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