TJPB - 0804559-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804559-59.2024.8.15.0251 [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 24 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:49
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Outras Decisões
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06/03/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/02/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 22:46
Outras Decisões
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18/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:43
Outras Decisões
-
23/12/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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15/12/2024 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 15:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 10:42
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:46
Juntada de tomada de termo
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01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:53
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/09/2024 15:05
Determinada diligência
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27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/07/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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