TJPB - 0805988-77.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0805988-77.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: SIMONE MONTEIRO AMARO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO AMARO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805988-77.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SIMONE MONTEIRO AMARO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Simone Monteiro Amaro contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afastando, contudo, a condenação por danos morais.
A autora recorre exclusivamente quanto à não concessão da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias sem contrato firmado enseja o dever de indenizar por danos morais, além de discutir a distribuição da sucumbência e a forma de atualização dos valores devidos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cobrança indevida de tarifas bancárias foi reconhecida como ilegal, determinando-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, por si só, para gerar o dever de indenizar. 6.
Ausente prova de sofrimento ou constrangimento relevante, a situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 7.
A autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito nos pedidos principais, razão pela qual as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo réu. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Os valores descontados indevidamente antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e os posteriores à vigência da referida lei devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida de tarifas bancárias sem contrato expresso não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. 2.
Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A parte que decai de parcela mínima do pedido, obtendo êxito nos aspectos principais da demanda, não deve ser condenada em custas e honorários de sucumbência. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, quando a condenação for irrisória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE MONTEIRO AMARO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC, reconhecendo a ilegalidade das cobranças, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada não extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao ponto que afastou a condenação por danos morais.
Sustenta que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa de sua única fonte de renda, provocando-lhe constrangimentos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser reconhecido o dano extrapatrimonial.
Requereu, ainda, a condenação do banco promovido em verbas sucumbenciais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a licitude dos descontos e a inexistência de prova do alegado dano moral. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
A matéria devolvida a esta colenda Câmara Cível limita-se ao pedido de indenização por danos morais, diante da sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes e determinou a repetição do indébito na forma dobrada, mas indeferiu o pleito indenizatório por abalo moral.
Na origem, a autora, ora apelante, alegou que, na condição de aposentada, abriu conta bancária junto ao apelado exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduziu que, sem sua autorização ou contratação expressa, passaram a ser realizados descontos mensais denominados “Tarifa Bancária, VR.
Parcial Cesta B. e Expresso 1”, os quais considerou indevidos.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, sustentando a abusividade da conduta do banco e a vulnerabilidade do consumidor.
O réu, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, alegando a existência de contrato específico e autônomo para adesão à cesta de serviços, conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Argumentou, ainda, que a autora utilizou os serviços bancários por longo período sem contestação e que não há dano moral presumido, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo.
Levantou preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir.
O juízo de primeiro grau reconheceu, na sentença prolatada no ID 34423592, a ilegalidade dos descontos realizados a título de tarifas bancárias, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados.
Contudo, afastou a condenação por danos morais, ao argumento de que não houve violação a direito da personalidade, configurando-se apenas mero aborrecimento.
A insurgência da apelante cinge-se à ausência de condenação por danos morais.
Feito este resumo, passo à análise da controvérsia.
Inicialmente, no que toca ao dano moral, comungando do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que a autora tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original).” “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).” Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024).” Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo.(0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024)” No caso em apreço, inobstante o reconhecimento da nulidade do Contrato de seguro, toda a prova documental apresentada nos autos indica que a Apelante permitiu pacificamente os diversos descontos a título de “Tarifa Bancária, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 1”, desde de dezembro de 2019, só vindo a se insurgir contra os mesmos com a propositura da presente demanda, ou seja, em julho de 2024.
Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
Das custas e honorários de sucumbência.
Por outro lado, merece reforma a parte da sentença relacionada à sucumbência.
A análise dos autos revela que os pedidos principais formulados pela autora foram acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e, ainda que o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda.
Sendo assim, vê-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, obtendo êxito na tese central da demanda.
Dessa forma, não se justifica sua condenação em sucumbência, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pelo Banco Bradesco S/A., que foi quem deu causa à demanda e foi vencido nos aspectos essenciais da lide.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista ser irrisório o valor da condenação, entendo que a sua fixação deve se dar sobre o valor da causa, conforme requerido pela apelante.
Tal entendimento, inclusive está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: “(...) 1.
Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.262.542/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) – original sem destaque Sendo assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, majoro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, há o que ser modificado na sentença, eis que há valores descontados antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios, descontada a variação do IPCA e desconsiderando eventuais valores negativos nos juros.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Simone Monteiro Amaro, e, de ofício, quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, e observando que há parcelas descontadas antes da entrada em vigência da Lei 14.905/24, determino que incida sobre os mencionados valores devidos a correção pelo INPC, a partir do desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença prolatada no juízo de origem.
Custas e honorários sucumbenciais na forma acima estabelecida. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de SIMONE MONTEIRO AMARO - CPF: *58.***.*28-16 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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