TJPB - 0800240-46.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DANTAS DE SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ABENILTON CELESTINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HUMBERTO MONTEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ADALBERTO ANICETO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0800240-46.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ROBERTO BEZERRA DANTAS DE SA, ABENILTON CELESTINO DA SILVA, HUMBERTO MONTEIRO DA SILVA, ADALBERTO ANICETO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O autor requer dilação de prazo para efetuar os cálculos da obrigação de pagar.
Sabe-se que o Cumprimento de Sentença é regido pelos princípios da uniteralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, motivo pelo qual é plenamente possível a dilação do prazo.
Todavia, o processo não pode ficar ativo sem uma finalidade, sem atos a serem cumpridos, principalmente considerando que o Cumprimento de Sentença pode ser requerido em qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executória, motivo pelo qual entendo que os autos devem ser arquivados se novamente decorrido em branco o prazo para o peticionamento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DEFIRO a dilação de prazo requerida no ID 106714980.
INTIME-SE.
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO EM BRANCO pelo sistema PJE, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 21:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 15:29
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HUMBERTO MONTEIRO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ABENILTON CELESTINO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADALBERTO ANICETO FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DANTAS DE SA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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02/07/2023 12:57
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 02:36
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 02:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 09:19
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
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06/06/2019 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2019 23:59:59.
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02/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2018 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2018 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2018 17:07
Conclusos para despacho
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27/08/2018 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2018 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ARAUJO em 10/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:19
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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03/08/2018 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/08/2018 23:59:59.
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15/06/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 13:15
Conclusos para despacho
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04/01/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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