TJPB - 0805033-93.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805033-93.2025.8.15.0251 [Liminar, Gestão de Negócios] REQUERENTE: ANNA KAROLINA LEITE DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Anna Karolina Leite de Sousa ajuizou a presente ação de tutela antecipada antecedente em face do Centro Educacional de Ensino Superior de Patos LTDA (UNIFIP), objetivando obter a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, visando à contratação do FIES Social, após ter sido pré-selecionada no processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes do referido financiamento.
A liminar foi concedida (ID 112210383), mas posteriormente a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 113036153), acompanhado de declaração expressa (ID 113036154), informando que, diante das dificuldades financeiras e dos obstáculos impostos pela instituição, optou por não efetivar a matrícula nem prosseguir com a demanda.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é direito da parte autora desistir da ação antes da sentença, sendo desnecessária a concordância da parte ré.
Dessa forma, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Torno sem efeito a Decisão da tutela provisória deferida (ID 112210383).
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita (ID. 112210383), deixo de condenar a autora em custas e honorários.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 07:56
Determinada diligência
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA KAROLINA LEITE DE SOUSA - CPF: *06.***.*15-50 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:45
Determinada diligência
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08/05/2025 13:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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07/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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