TJPB - 0801997-61.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801997-61.2021.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jovino Pereira Nepomuceno Neto nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, aduzindo a ocorrência de fatos que justificariam a instauração de processo de repactuação da dívida, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o fundamento de impossibilidade de pagamento das parcelas pactuadas devido à seca prolongada e à pandemia da COVID-19.
O exequente apresentou impugnação à exceção, argumentando que as matérias suscitadas pelo executado demandam dilação probatória, não sendo passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, sendo esta limitada a questões de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado em situações excepcionais, permitindo a arguição de questões que possam ser analisadas de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória.
Nos termos da jurisprudência consolidada, admite-se a exceção para discutir matérias que envolvam a inexistência do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição, inexigibilidade do título, entre outras, desde que estas possam ser verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de produção de provas.
No presente caso, as alegações trazidas pelo executado, referentes ao impacto da seca e da pandemia sobre sua capacidade financeira, envolvem circunstâncias fáticas que exigem comprovação concreta e detalhada, o que inviabiliza sua apreciação no âmbito da exceção de pré-executividade.
Além disso, conforme destacou o exequente em sua impugnação, a matéria suscitada pelo excipiente demanda a produção de provas documentais que não foram anexadas, bem como a realização de perícias técnicas que comprovem o impacto econômico-financeiro alegado.
Dessa forma, a pretensão do executado se revela incompatível com os limites estabelecidos para a utilização da exceção de pré-executividade, razão pela qual sua análise deve ser realizada mediante embargos à execução, e não através da via excepcional ora manejada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jovino Pereira Nepomuceno Neto, tendo em vista que as questões alegadas demandam dilação probatória, não sendo suscetíveis de apreciação por meio deste instrumento processual.
Determino o prosseguimento da execução, com o regular andamento dos atos processuais.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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17/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOVINO PEREIRA NEPOMUCENO NETO em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 15:22
Juntada de diligência
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04/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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