TJPB - 0800512-56.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0800512-56.2023.8.15.0581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MACEDO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM.
Juiz desta Comarca, Dr.
Judson Kíldere Nascimento Faheina, e nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Expeço intimação à parte recorrida para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Rio Tinto, 25 de junho de 2025.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-56.2023.8.15.0581 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MACEDO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a mútuo de cartão de crédito por ela não contratado.
Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora.
Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.
Procedência em parte dos pedidos.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
MARIA JOSÉ DE SOUSA DE MACÊDO, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que recebe aposentadoria, NB 149.887.436-0 e está havendo descontos no benefício no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais, desde 02/2017, referente a empréstimo cobrado através de cartão de crédito consignado (contrato n° 11761919) - sob a modalidade “Reserva de Margem Consignável”.
Alegou ainda, que a prática é excessivamente abusiva, tendo em vista que os descontos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário, prevendo, apenas, a possibilidade de pagamento de um valor mínimo.
Afirma que não existe previsão do custo efetivo da operação, do número de parcelas, data de término do contrato e consequentemente dos descontos, o que ocasiona parcelas infindáveis em razão do refinanciamento automático.
Requereu a procedência da ação para que seja declarada a anulação do contrato de Cartão de Crédito-RMC, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 21.059,78 (vinte e um mil, cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Juntou procuração e documentos.
O promovido ofereceu contestação.
A parte autora não impugnou a peça de defesa.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel.
No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito a preliminar de ações idênticas e com características em comum, sabe-se que a existência de semelhanças entre ações não é suficiente para caracterizar advocacia predatória de processos, bem como, a distribuição de demandas pelos mesmos patronos.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar levantada.
Acerca da preliminar ausência de representação válida no feito – procuração outorgada a sociedade de advogado, é sabido que não é possível outorgar uma procuração diretamente em nome de um escritório de advocacia, mas sim em nome dos advogados que integram o escritório.
A procuração deve ser outorgada individualmente a cada advogado, indicando a sociedade de advogados a que pertence.
Analisando a procuração inserida no ID 72484032, constata-se que a mesma foi outorgada nos moldes legais, indicando o nome dos advogados que irão atuar no processo.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo demandado, verifica-se que a exordial apresentada preenche todos os requisitos formais exigidos pelo art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, in casu, em petição inepta, estando narrada a situação fática e expostos os fundamentos jurídicos do pedido autoral.
Por este motivo, REJEITO A PRELIMINAR suscitada.
No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, foi verificado que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 NCPC.
Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida.
No que tange a preliminar de decadência, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, a parte poderia a qualquer tempo, enquanto durassem os descontos, propor a presente ação.
No presente feito, constata-se que os descontos ocorreram até o ano de 2023, conforme ID 79561118 - Pág. 8 e 86 e a ação foi distribuída em 28/04/2023, portanto, não decaiu o direito da parte autora.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora requereu a procedência da ação para declarar a anulação do contrato de Cartão de Crédito-RMC n° n° 11761919, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de 21.059,78 (vinte e um mil, cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos).
O promovido alegou que o contrato foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário, assinada em 25/11/2015, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, cujo valor do empréstimo foi disponibilizado para a parte autora, mediante crédito na conta, (ID 79561117).
Disse ainda que estava autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura e que cabia a ao cliente efetuar o pagamento por meio da fatura enviada mensalmente.
A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à parte requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a vontade da parte promovente era a contratação de um empréstimo consignado.
No entanto, apesar do desejo do consumidor de contrair empréstimo consignado, o fornecedor bancário deu a aparência de que o que estava sendo contratado era um cartão de crédito consignado, no qual as faturas deste são pagos da seguinte forma: o mínimo da fatura é descontado da folha de pagamento do consumidor e o restante é cobrado por meio de boleto bancário.
E quando a fatura não é quitada em sua totalidade, incluindo o valor total do saque feito no mês anterior, incidem encargos e juros de cartão de crédito, cobrados na fatura do mês seguinte.
Resta inquestionável que o consumidor foi levado a erro, assinando um contrato que imporia ao mesmo uma dívida impagável, o que viola os direitos básicos do consumidor dispostos no art. 6º do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Constata-se que o serviço oferecido pelo promovido, não continha as informações adequadas, faltando clareza aos seus termos, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, em contrapartida do alto lucro do demandado.
Isso porque, com apenas o mínimo descontado no benefício previdenciário, o restante da dívida seria enviado por meio de fatura a residência da parte promovente, e caso esta não pagasse incidiriam encargos e juros de mora a serem pagos na mesma sistemática no próximo mês, gerando uma dívida impagável.
Vejamos o que diz o art. 39, inciso V, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
No caso dos autos, evidente é a vantagem excessiva da instituição financeira fornecedora, posto que não estando satisfatoriamente esclarecido sobre a necessidade de pagamento além do mínimo descontado em seus rendimentos, o consumidor contrai uma dívida impagável, em razão da amortização dos juros nunca acontecer completamente, sendo esta uma prática abusiva: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa n° 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução n° 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos artigos 4° e 6º do Código de Defesa do Consumidor – vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – proibição de exigir do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, inciso III) Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 7.500,00 - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido”.
Dessa maneira, temos que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado e juntado no ID 79561114, atenta, contra os artigos 39, inciso I, IV, e V e art. 51, inciso IV e XV, c/c §1º, inciso I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias.
Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, in casu, o banco promovido.
Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Na hipótese em exame, a cobrança realizada de maneira irregular pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora ensejaram sérios constrangimentos, principalmente de ordem financeira, para a mesma, retirando-lhe o equilíbrio habitual de seu estado de espírito.
Assim, a parte autora não foi submetida a um mero aborrecimento, mas a uma desvalorização extrapatrimonial pelo desrespeito à sua pessoa pelo banco demandado, que sequer tomou a precaução de zelar pelos interesses econômicos do cliente.
A reprovabilidade na conduta da parte requerida restringe-se ao fato de não ter tomado os cuidados necessários quanto ao perfazimento do contrato e ante a ausência das informações necessárias ao consumidor, o que é suficiente para ensejar a devolução das parcelas descontadas e para caracterizar o ato ilícito autorizador da indenização por dano moral.
Desse modo, a parte promovida agiu de forma manifestamente reprovável, induzindo a autora para que contraísse contrato de empréstimo mais oneroso, mediante ocultação das reais consequências daquela contratação, omitindo, mais que isso, a própria natureza do pacto negocial firmado.
Assim, observa-se que o Banco promovido causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte autora, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.
Desse modo, comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade da cobrança das parcelas, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela parte requerente.
Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 11761919, CONDENAR a parte demandada a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, não prescritos, a partir de 28/04/2018, valores a serem acrescidos de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento e para CANCELAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante.
CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 23 de maio de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
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19/08/2024 14:35
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA MACEDO - CPF: *95.***.*47-20 (AUTOR).
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27/02/2024 21:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 21:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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