TJPB - 0818386-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0818386-28.2024.8.15.2001.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRRISORIEDADE DO CRÉDITO.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opsotos em face do Acordão que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de João Pessoa, contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa/PB, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra contribuinte, fundamentando-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de irrisoriedade do crédito e falta de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ocorreu de forma legítima; (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para manifestação da parte exequente configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas não afastam a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 4.
A decisão que extingue a execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos para a continuidade do feito configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). 5.
A ausência de intimação da Fazenda Pública impede a verificação concreta dos pressupostos para extinção da execução fiscal, configurando error in procedendo que impõe a anulação da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos. 2.
A decisão que extingue execução fiscal sem oportunizar contraditório à Fazenda Pública viola o princípio da não surpresa e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 330, III; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2384897/CE, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 23.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa/PB.
A sentença extinguiu execução fiscal ajuizada contra FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, com fundamento na irrisoriedade do crédito, nos moldes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, alega a existência de omissões e erro material no julgado, notadamente: (i) a ausência de intimação para realização de sustentação oral, apesar de pedido expresso e deferido; (ii) o não enfrentamento de todos os dispositivos aplicáveis da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) o descumprimento dos artigos 321, 10 e 269 do CPC, artigo 6º da LEF e artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para, com efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, integrar a decisão com o exame das matérias suscitadas e o respectivo prequestionamento. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim decidido, passa-se ao exame das razões defendidas nos aclaratórios.
Da preliminar de nulidade do Julgamento Sem razão o Município quando alega ter havido nulidade do julgamento por não ter lhe sio oportunizada a sustentação oral.
Isso porque, ao analisar os autos, verifica-se que no despacho encartado no ID n. 33048339, foi requerida a inclusão do processo em pauta de videoconferência, tendo o Município sido devidamente intimado de tal ato.
A par disso, mediante novo requerimento, em 25 de fevereiro de 2025, foi deferido o pedido de sustentação oral, tendo o ente público sido alertado para que procedesse a sua inscrição para sustentação oral, por meio de envio de e-mail para a assessoria da 2ª Câmara Cível com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e a par disso, o embargante não comprovou ter praticado o ato processual.
Assim, não há que se falar de nulidade, motivo pelo qual, rejeito a arguição.
Mérito No mérito, há-se que acolher os aclaratórios.
Isso porque, constata-se a contradição entre o que foi decidido e o Tema 1184 do STF, senão vejamos.
A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal interposta pelo Município de João Pessoa, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir.
Pois bem.
Para análise da preliminar suscitada, faz-se necessário contextualizar os atos jurídicos envolvendo a matéria, considerando, primeiramente, que no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1.184 do STF) foram fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Evidencia-se que o interesse processual passou a ser condição para a propositura da ação de execução, exigindo-se, previamente, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo exceções explicitadas no próprio Tema 1.184.
Após a fixação das teses acima transcritas, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, na qual consta: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).” Em âmbito estadual, foi firmado, ainda, o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional – ACJI - nº 01/2024, datado de 18/03/2024, o qual dispõe sobre o tratamento processual racional e eficiente das execuções fiscais, de valor baixo, pendentes no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em seu art. 3º dispõe: “Art. 3º Feita a identificação dos processos cadastrados na classe judicial “EXECUÇÃO FISCAL” – Código 1116 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, de acordo com os parâmetros indicados no caput do art. 2º, o Tribunal de Justiça da Paraíba efetuará o arquivamento definitivo e automático dos feitos e enviará à PGE e às PGMs de João Pessoa, Campina Grande e dos demais municípios subscritos listagem das baixas efetivadas.§ 1º Feitos os arquivamentos indicados no caput, dispensada a intimação no sistema, e transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, vedado qualquer peticionamento nesse período, as procuradorias cooperadas deverão indicar concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de reavaliação judicial para fins de reativação.§ 2º Feita a reavaliação judicial e ordenada a reativação da execução fiscal, o feito voltará a ter regular trâmite perante o juízo de origem.§ 3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do arquivamento, as execuções que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no parágrafo 1º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito.” In casu, verifica-se que o magistrado primevo suspendeu o processo por 90 (noventa) dias e, em seguida, extinguiu-o sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, evidenciando, assim, a aplicação do disposto no art. 3º, § 3º, do ACJI nº 01/2024.
Ocorre que se impõe a diferenciação entre as ações executivas interpostas antes do Ato de Cooperação em questão e depois, tendo em vista que este não se aplica às ações interpostas depois de 18/03/2024 (data em que foi firmado) - situação dos autos - tendo em vista que trata de ações executivas em andamento no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Por outro lado, também se exige a distinção entre as ações de execução interpostas antes e depois do julgamento do Tema 1.184 do STF, senão vejamos.
As ações ajuizadas antes podem ser extintas por ausência de interesse processual desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, alhures transcrito.
Nas ações ajuizadas depois do Tema 1.184 do STF, ao exequente cabe comprovar o interesse de agir ou por tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto extrajudicial.
Caso não comprove, o juiz deve intimá-lo para se manifestar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III, do CPC), considerando a aplicação subsidiária do CPC, prevista no art. 1º da Lei de Execução Fiscal.
No caso dos autos, após a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o juiz extinguiu o feito sem oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e sem a advertência sobre tal possibilidade, caracterizando cerceamento de defesa por error in procedendo.
Incorreu, também, a sentença proferida nestes termos, em ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, segundo o qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes .
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial."(REsp n. 1.676 .027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) [...] .4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2384897 CE 2023/0198306-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
Ementa parcial.
Destaquei.
Ressalte-se, por fim, que, a despeito de a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecer requisitos para a extinção das execuções de baixo valor, tal pressuposto não implica o descarte de obediência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à origem, para seu regular processamento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 08:29
Retirado pedido de pauta virtual
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24/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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