TJPB - 0803630-49.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803630-49.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da taxa selic, sob o argumento de que "a sentença embargada fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, entretanto, com valores corrigidos pelo IPCA-E, contudo não analisou a aplicação da taxa Selic conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP". É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Assim, verifica-se que o embargante apresenta aclaratórios como sucedâneo recursal em discordância dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença, ou seja, confrontando o mérito do decisum.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação já interposto pela autora.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*41-74 (AUTOR).
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11/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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