TJPB - 0801087-97.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-97.2022.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELICA MONICA DOS SANTOS MONTEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANGELICA MONICA DOS SANTOS MONTEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão do bloqueio da conta da autora na rede social Instagram, utilizada para atividades comerciais, após suposta invasão por terceiros.
Alega a autora que a ré não adotou as medidas necessárias para impedir a continuidade da fraude, mesmo após ser informada sobre o problema, o que prejudicou a autora, que utiliza sua conta para vendas.
Requereu liminarmente o restabelecimento da conta do instagram e, no mérito, pede indenização por danos moarais.
O requerido contestou alegando que adotou todas as medidas de segurança possíveis e que a invasão se deu por culpa exclusiva de terceiros.
Após tentativa de conciliação infrutífera, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário para a configuração do dever de indenizar a comprovação da falha na prestação do serviço.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora tomou as precauções razoáveis para a guarda de seus dados de acesso, não havendo prova nos autos de que tenha sido negligente nesse aspecto.
Além disso, a documentação juntada aos autos (capturas de tela e demais provas) evidencia que a ré não tomou as medidas cabíveis imediatamente após ser notificada da invasão, permitindo que o acesso indevido permanecesse ativo por período significativo, o que caracteriza falha na prestação do serviço. É de conhecimento notório que a conta da autora no Instagram tem caráter comercial, sendo utilizada para vendas de produtos, e que o bloqueio ocasionou prejuízos à sua atividade, além de transtornos de ordem moral, dada a perda temporária de contato com clientes e o impacto negativo na sua reputação profissional.
A incerteza e a demora quanto a solução do problema são circunstâncias que desestabilizam e angustiam.
Frustrada a expectativa, infringida a boa-fé contratual, tratando-se de relação de consumo, há o dever de indenizar.
Portanto, a conduta omissiva da ré configurou o dever de indenizar, uma vez que não restou comprovado que a falha se deu exclusivamente por culpa de terceiro.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conta mantida pelo autor, usuário das redes sociais Facebook e Instagram para fins pessoais e profissionais como músico – Conta hackeada – Notificação pelo autor sem que a requerida tenha tomado as providencias necessárias oportunamente – Falha na prestação dos serviços – Relação consumo – Responsabilidade objetiva – Dano moral caracterizado – Sentença parcialmente reformada para também acolher a indenização moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029933-89.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando o prejuízo causado à autora, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a ausência de prova de maior impacto econômico, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANGELICA MONICA DOS SANTOS MONTEIRO para confirmar a tutela provisória de ID 60156319, a qual determinou o restabelecimento à autora, da conta "@encantosdiangelica" na rede social INSTAGRAM e condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora (INPC) de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de desarquivamento mediante requerimento da partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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10/08/2022 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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