TJPB - 0801095-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810462-18.2025.8.15.0000
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30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0801095-64.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC). 3.
No caso dos autos, a embargante, pessoa jurídica de direito privado, juntou aos autos apenas documentos relativos a sócia MAIARA DE SOUZA (Id 106646151), alegando que a empresa se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com o pagamento das custas, reiterando o pedido de gratuidade integral (Id 106644848).
Entretanto, a mera alegação de recuperação judicial é insuficiente para a concessão de tal benefício. 4.
Por outro lado, entendo que o pagamento do valor integral das custas prévias, cujo valor demonstrado no sistema é de R$7.692,75, é elevado e, em sua totalidade, atingiria o orçamento da embargante. 5.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos em 30% (trinta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 6.
Impende ressaltar que as demais despesas descritas nos incisos II a IX, do parágrafo 1º do art. 98, CPC, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários do advogado e honorários periciais, permanecem devidas em sua integralidade. 7.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 8.
Desta feita, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/05/2025 18:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (EMBARGANTE)
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30/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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