TJPB - 0810092-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 08:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:18
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MAYARA ALVES CAVALCANTE SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MAYARA ALVES CAVALCANTE SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYARA ALVES CAVALCANTE SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810092-39.2025.815.0000 AGRAVANTES : Banco do Brasil S.A ADVOGADO(A) : Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 AGRAVADO(A) : Mayara Alves Cavalcante Silva ADVOGADO(A) : Israel de Souza Farias OAB/PB 17897 ORIGEM : Comarca de Alagoa Grande - PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande-PB que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Mayara Alves Cavalcante, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos em benefício previdenciário da autora relativos a pacotes de serviços supostamente não contratados, fixando multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
O agravante alega excesso no valor da multa e exiguidade no prazo para cumprimento da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória de R$ 400,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) verificar se o prazo de 10 (dez) dias concedido para cumprimento da ordem judicial é exíguo, justificando sua modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na existência de descontos mensais sobre proventos previdenciários da autora, os quais, conforme alegado, decorrem de contratação não reconhecida de serviços bancários, o que compromete sua subsistência e justifica a medida protetiva.
A fixação da multa cominatória encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, devendo ser suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial sem configurar penalidade desproporcional, sendo legítima sua estipulação mesmo de ofício.
O valor da multa fixada — R$ 400,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 — mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da medida, bem como com a capacidade econômica da instituição financeira, não se caracterizando como irrazoável ou abusivo.
O prazo de 10 (dez) dias estabelecido para o cumprimento da obrigação é adequado, considerando-se que a cessação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura providência de baixa complexidade operacional para instituição do porte do agravante.
A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido como legítima a imposição de multas cominatórias em patamares semelhantes, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a higidez de decisões com prazos e valores similares aos ora analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua estipulação com valor e limite compatíveis com a obrigação imposta e com a finalidade de assegurar o cumprimento da decisão.
O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de obrigação de não fazer relacionada à cessação de descontos bancários indevidos é suficiente e adequado, não configurando exiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0813862-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.10.2022.
TJ/PB, AI nº 0817319-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juiz da Vara Única de Alagoa Grande-PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais ajuizada por Mayara Alves Cavalcante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira/Promovida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria da parte autora, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o Agravante alega que a multa cominatória diária aplicada foi bastante excessiva, ultrapassando os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta, ainda, que o prazo para o cumprimento foi exímio, Por fim, a parte Agravante requer a suspensão da Decisão Agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do Recurso. (ID 34969219).
Contrarrazões desnecessárias.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Extrai-se dos autos principais que a parte Autora, ora Agravado, ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou a tarifa de pacotes de serviços.
O Juiz a quo fundamentou a Decisão Agravada, nos seguintes termos: “Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em sede de cognição sumária, ante a ausência de outros elementos, descabe falar no desacerto da decisão proferida, visto que os valores mensais descontados em razão das tarifas são significantes, comprometendo a renda que a Demandante recebe mensalmente, colocando em risco a subsistência do promovente e sua família.
Portanto, à primeira vista, diante das peculiaridades do caso, bem entendeu o Juízo a quo em suspender os descontos mensais, que a Agravada alega não ter contratado.
No que se refere à fixação de multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela tem por objetivo, justamente, forçar a parte renitente a cumprir sua obrigação.
Acerca de sua fixação, Código de Processo Civil dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) Nesse viés, é incontestável a necessidade de fixação de multa como medida de apoio para o cumprimento da ordem em questão.
Em que pese os argumentos do Banco/Agravante, de que a multa aplicada seja desproporcional, não vislumbro tal afirmativa, pois a imposição de multa coercitiva no valor estipulado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi feito num patamar razoável, bastando que o Recorrente cumpra a ordem judicial, de forma única, retirando a cobrança do sistema para que não sofra lesão.
No tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, estipulado em 10 (dez) dias para a suspensão da cobrança das parcelas exigidas, tenho que é um prazo suficiente para cumprimento da obrigação determinada considerando o porte da instituição financeira agravante, razão pela qual não merece alteração.
Esse tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817319-17.2024.815.0000 Origem : 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033-A Agravada : Isabela Lucena de Brito Pereira.
Advogada : Elton de Oliveira Matias Santiago OAB/PB 14.162 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO JUÍZO PRIMEVO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ARBITRAMENTO DE TETO LIMITANDO O QUANTUM.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR E DE PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
ESTIPULAÇÃO DA MULTA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 537 do Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo esta ser modificada, nos termos do §1º, quando ficar demonstrada a excessividade do valor.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa.
In casu, a multa fixada mostra-se adequada, razão pela qual há de ser mantida.
Por outro lado, ante a razoabilidade do prazo concedido para cumprimento da obrigação imposta, não merece alteração. (0817319-17.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada.
Diante disso, até que a controvérsia obtenha exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório, verifico que a decisão foi coerente com a hipótese em discussão.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DESPROVEJO O AGRAVO, mantendo a Decisão Agravada em todos os seus termos.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado -
26/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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