TJPB - 0808051-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Guia de Execução Penal
-
10/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
09/06/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS NOBREGA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0808051-75.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] RÉU: CARLOS ALBERTO SANTOS NOBREGA SENTENÇA FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
TENTATIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL.
FURTO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO. 1.
Comprovado que o réu tentou subtrair fios de cobre, mediante escalada, configurado está o crime de furto qualificado tentado. 2.
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (Resp 1888756 SP 2020/0201498-1)
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu representante nesta vara, denunciou CARLOS ALBERTO SANTOS NÓBREGA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções previstas nos art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de novembro de 2023, às 02h:00, por trás do Colégio Século, no bairro Jardim Cidade Universitária, o cusado, tentou subtrair coisa alheia móvel, para si ou pra outrem, durante o período noturno e mediante escalada, sendo impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
De acordo com a denúncia, no dia e horário mencionados, o denunciado pulou o muto e cortou alguns cabos de fios de cobra, dentro da antena da operadora vivo, quando foi visto pelos funcionários da empresa, que realizavam rondas no local.
A ação praticada pelo acusado, foi comunidade ao coordenador de segurança da empresa de telefonia e, este por sua vez, acionou a guarnição policial, informando sobre o fato.
De imediado, os policiais militares se deslocaram até o local da ocorrência, ocasião em que visualizaram o denunciado com alguns fios de cobre cortados, nas mãos.
E, o acusado, ao perceber a presença da guarnição da polícia, tentou se evadir, porém foi detido, o que impediu que o crime de consumasse.
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 89874646) Citado (ID 91994645), o denunciado apresentou resposta escrita, através de advogada constituída (ID 92655447).
Audiência de instrução e julgamento, conforme termos de ID’s 103950273 e 110340657 (com gravações audiovisuais constantes do PJE Mídias).
Não havendo requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em memoriais (ID 111193527), no sentido da condenação do réu, nos termos do art. 155, §4º, II c/c art. 14, II do CP; e a defesa (ID 112412079), requerendo a absolvição do acusado por falta de provas ou, alternativamente, reconhecer a não configuração das qualificadoras de repouso noturno e escalada, desclassificando o delito para furto simples.
Certidões de antecedentes criminais atualizadas (ID 110430799 e seguintes).
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática de crime de furto qualificado, durante o repouso noturno, na modalidade tentada (art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) , possivelmente cometido pelo réu, Carlos Alberto Santos Nóbrega.
Da materialidade A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
No caso do delito de furto, que ora se tem a persecução penal, observa-se que a materialidade restou amplamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 82838062 - Pág. 11, aliado à prova oral produzida.
Da autoria Após análise de todos os elementos de prova amealhados durante a instrução criminal, vejo que não há dúvidas de que o crime de furto foi praticado pelo denunciado.
Ouvida em juízo, a testemunha Jefferson Manuel Silva, afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando como motorista para um sargento, o qual estava fazendo a segurança de uma operadora de telefonia, que fazia parte da mesma antena, em que os fios foram furtados.
Disse que, no dia dos fatos já estavam na missão de rondas, pois estava ocorrendo furto de antenas, na localidade.
Afirmou que, quando chegou ao local dos fatos, o acusado já estava detido, com os fios e que havia uma faca no local.
Asseverou, por sim, que o acusado foi detido por outra equipe, de segurança da antena, que foi quem visualizou a ação delitiva e deteve o denunciado.
Já o representante da empresa vítima, Francisco Sandrerrildo Souza da Silva, ouvido em juízo disse que no dia dos fatos foi acionado pelo colega Nilton, que é policial Militar, para se dirigir até os bancários, por trás do colégio Século, por ter pego em flagrante um cidadão que tentava furtar cabos metálicos de telefonia da operadora vivo.
Disse que, ao chegar no local, já se encontrava o pessoal, na calçada, e o material cortado, inclusive uma arma branca, uma faca, estava no local.
Assim, foi chamada uma viatura, através do 190, onde foi encaminhado o procedimento para a central de flagrantes.
Afirmou, ainda, que os cabos que foram cortados, se tratam de cabos de uma rede externa, são cabos que passam rede de dados e telefonia e estes ficam localizados em postes.
Disse que, não sabe precisar se o acusado subiu em um muro ou no poste, mas em se tratando de cabo de rede externa, os cabos ficam localizados em postes e que estes possuem uma altura média acima de 3 (três) metros, que é o padrão da Energisa, para evitar colisões com veículos.
Asseverou, ainda, que os padrões dos postes em João Pessoa, é estilo escada, tem buracos, que servem para alcançar os cabos.
Disse, por fim, que o cobre é um material muito valorizado e que quando ocorre o corte dos cabos desse material, existe um prejuízo operacional para a empresa, pois se naquela rede passa comércio, por exemplo, os usuários ficam sem o serviço, naquela madrugada.
Interrogado, o réu Carlos Alberto Santos Nóbrega, negou que tenha sido o autor do furto, afirmando que estava apenas catando reciclagem há 500 metros de onde ocorreu o delito.
A negativa de autoria do acusado constitui compreensível gesto de autodefesa, mas, em desarmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelo crime.
Nesse ponto, mencione-se que, não merece amparo, a alegação da defesa, de que inexiste hipótese de flagrante, no caso dos autos.
Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos, o denunciado foi autuado em flagrante, cuja prisão em flagrante foi homologada ( ID 82881834 - Pág. 29), decisão a qual não houve recurso, não havendo que se falar de ilicitude da prisão.
E, conforme se verifica do auto de prisão, o acusado foi preso ainda com os fios de cobre e com a faca utilizada para o corte.
Não obstante as testemunhas ouvidas não terem efetivamente visualizado a ação delitiva, ambas as testemunhas, de forma uníssona e coerente, afirmaram que o acusado havia sido detido por pessoas presentes no local, no momento dos fatos.
Referidas pessoas, de acordo o depoimento da testemunha Jefferson Manuel, se tratava de uma equipe de segurança, de outra operadora que, assim como a testemunha, fazia rondas na localidade, diante do crescente número de furtos de antenas no local.
Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria delitiva, conforme narrado na denúncia, a condenação do réu, é medida que se impõe.
Do Repouso noturno Na hipótese dos autos, verifica-se que a majorante do repouso noturno não pode incidir, na espécie, já que o crime praticado, é qualificado pela escalada, nos moldes do art. 155, §4º, II do CP.
Com efeito, recentemente, em sede julgamento de recursos, sob o rito dos repetitivos (Resp nº 888756 – SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Desse modo, não se pode reconhecer a aludida causa de aumento na hipótese dos autos.
Da qualificadora da Escalada A qualificadora referente à escalada, prevista no inciso II do § 4º do art. 155, restou amplamente comprovada nos autos, pela prova testemunhal, não restando dúvidas quanto à sua ocorrência.
Conforme se extrai do depoimento da testemunha Francisco Sandrerrildo Souza da Silva, os fios que o acusado tencionava furtar, por serem cabos de rede, ficam localizados em postes.
Os postes, por sua vez, de acordo com o depoimento testemunhal, possuem altura acima de 3 (três) metros e possuem buracos, que proporcionam a escalada.
Dessa forma, sobejamente comprovada a qualificadora da escalada.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO CARLOS ALBERTO SANTOS NÓBREGA, pela prática do crime previsto no art. 155, 4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e seguindo o critério trifásico do art. 68: A culpabilidade ressoa bem delineada no padrão do tipo penal, sem maiores considerações quanto à reprovabilidade da conduta.
Os antecedentes não são bons, já contando o réu com condenações definitivas – o que será levado em consideração apenas para fins de reconhecimento da reincidência.
Nada nos autos a desabonar a personalidade e conduta social.
Não foi apresentado motivo para o crime.
As circunstâncias são as de rotina para o crime, eis que aproveitou o repouso noturno para, tentar subtrair objeto de valor.
As consequências do crime, são ruins, tendo em vista que, em razão do corte dos fios, os usuários ficam o serviço, durante a madrugada e até que haja o reparo da rede.
Prejudicado o item comportamento da vítima.
Tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) (processos n. 0000510-70.2009.8.15.0271, 0000553-36.2011.8.15.0271 , 0000491-37.2011.8.15.0031) majoro a pena em 03 (três) meses de reclusão e 05 (cinco) dia multa, alçando-a ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias multa.
Diante da causa de diminuição relativa à tentativa minoro a reprimenda e, 1/3 em razão dos atos praticados no decorrer do iter criminis, passando-a a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treza) dias-multa.
Determino o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda, em razão da natureza e quantidade da pena e da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 3º), devendo dita reprimenda ser cumprida em estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Apesar da quantidade de pena aplicada, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (CP, art. 44), em razão da reincidência específica do réu.
Da mesma forma, deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, em razão da reincidência.
Recolha-se a pena de multa, acima aplicada, de conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96.
Esta deverá ser paga até 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser considerada dívida de valor.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não vislumbrar a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Pelo período da condenação, fica suspenso o direito político do réu (art. 15, III, da Constituição Federal).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o BI, enviando-os à SSP/PB; c) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento n. 09/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado; d) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; e) providencie-se a destruição da faca apreendida, se estiver em depósito judicial, ante a evidente ausência de valor comercial; f) arquive-se, mediante termo nos autos e baixa na distribuição, conforme Prov.
CGJ 02/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:07
Decorrido prazo de KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRERRILDO SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Informações
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02/04/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:51
Juntada de Informações
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25/02/2025 12:43
Juntada de Ofício
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25/02/2025 12:34
Juntada de Informações
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25/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
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25/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Juntada de Informações
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14/02/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:38
Juntada de Informações
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12/02/2025 12:05
Determinada diligência
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28/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:54
Juntada de Informações
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24/01/2025 08:41
Juntada de Alvará de Soltura
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23/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 14:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Ofício
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01/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
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01/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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09/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 12:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:52
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SANTOS NOBREGA - CPF: *10.***.*85-30 (REU)
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03/05/2024 17:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 23:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:17
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:30
Revogada a Prisão
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27/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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