TJPB - 0808521-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0808521-64.2024.8.15.0001.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI - PR53381-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, reconhecendo a mora da devedora e consolidando a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.
A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, que ultrapassa em 129% a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, e requer o afastamento da mora, extinção da ação, restituição do veículo apreendido e inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2\.
A questão em discussão consiste em determinar se a estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado configura abusividade contratual suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, extinguir a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto legal.
III.
Razões de decidir 3\.
A jurisprudência do STJ admite a arguição de abusividade contratual como matéria de defesa na própria ação de busca e apreensão, em razão da mora ser requisito essencial à sua propositura. 4\.
Considera-se abusiva a taxa de juros que ultrapassa significativamente a Taxa Média de Mercado, parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5\.
No caso concreto, a taxa contratada de 65,16% ao ano supera em 129% a TMM de 28,46% a.a., caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, na forma dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 6\.
Não tendo o banco demonstrado justificativa técnica para o desvio da média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios. 7\.
Reconhecida a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, afasta-se a mora da parte devedora, tornando ausente o pressuposto legal previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 8\.
A descaracterização da mora implica a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com restituição do bem à devedora e inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 9\.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade contratual. 2.
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora da parte devedora. 3.
A descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto legal. 4. É cabível a inversão dos ônus de sucumbência em razão do reconhecimento da abusividade contratual que enseja a improcedência do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 485, IV, e art. 85, § 11; CDC, arts. 39, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2009; STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2014; TJMG, AI-Cv 1.0701.12.019150-0/002, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 12.02.2015; TJGO, AC 5194408-85.2022.8.09.0137, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 30.05.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO DESTERRO PEREIRA contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO PANAMERICANO S.A., que foi julgada procedente, conforme decisão lançada sob o ID nº 102474990, reconhecendo-se a mora da parte devedora e consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos da sentença.
Em suas razões recursais (ID nº 34431012), a apelante sustenta: (i) que a sentença ignorou jurisprudência pacífica, especialmente o Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a cobrança de encargos abusivos durante a vigência do contrato descaracteriza a mora; (ii) que o contrato prevê juros remuneratórios de 65,16% ao ano, valor excessivo que supera em 128,95% a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN em abril/2023 (28,46% a.a.), extrapolando o limite de uma vez e meia dessa média; (iii) que, diante dessa abusividade, a mora deve ser afastada e a ação de busca e apreensão, julgada improcedente, por ausência de pressuposto legal (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69); (iv) requer a restituição do veículo apreendido, ou seu valor equivalente, com base nos §§ 6º e 7º do art. 3º do referido decreto, além da inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais em 20% sobre o valor da causa, em razão do labor adicional em grau recursal.
Contrarrazões colacionadas ao ID 34431012. É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade na estipulação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária firmado entre a recorrente e o banco apelado.
De início, cumpre ressaltar, que não é necessária a promoção de outra ação para discussão da questão.
Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, alegada em contestação, como no caso versado, justamente porque a mora é requisito essencial para deferimento da medida.
Confira-se: COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.
O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente.
Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedente. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ; AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) Tal procedimento justifica-se para garantir ao credor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
TRANSMUDAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - As alegações relativas à suposta abusividade contratual, como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, não têm o condão de acarretar a revisão do contrato, transmudando a contestação em ação revisional. - Para que o devedor alcance tal desiderato, é imprescindível o ajuizamento de ação própria ou o manejo de reconvenção.
Isso porque, a discussão quanto às cláusulas apontadas como abusivas ou à cobrança de encargos contrários ao contrato, como matéria de defesa, têm o condão apenas de descaracterização da mora, acarretando em conseqüência, a improcedência do pleito inicial."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.019150-0/002, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da sumula em 27/02/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO .
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO DE OFÍCIO.
Não há falar em revisão do contrato de financiamento de veículo de ofício se o pleito foi formulado em contestação, sendo permitido pela jurisprudência pátria pedido contraposto revisional no âmbito da ação de busca e apreensão. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
ABUSIVOS.
Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359 .365). 3.
DO AFASTAMENTO DA MORA.
Constatada a revisão do contrato para afastar encargo abusivo previsto no período da normalidade, imperioso reconhecer a ausência da mora debendi, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo. 4.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Não há falar em compensação de valores se a ação de busca e apreensão foi julgada extinta sem resolução de mérito, de forma que referido pedido deve ser discutido na ação revisional em apenso .
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 51944088520228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023 (S/R) DJ) Portanto, no caso em análise, a discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa se presta a descaracterizar a mora. É cediço que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ.
Consequentemente, a revisão de cláusulas contratuais é admitida quando configurada abusividade ou desequilíbrio contratual, conforme previsto nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS (sob o rito dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a intervenção judicial para alterar a taxa de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado e o desequilíbrio contratual.
A análise dos autos revela que a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário – proposta nº 996470317, datada de 15 de maio de 2023, contendo cláusula expressa de incidência de juros remuneratórios à razão de 65,16% ao ano (equivalente a 4,27% ao mês), além de custo efetivo total (CET) de 88,53% ao ano, conforme extrato contratual extraído do documento ID 34430968.
Para fins de aferição da razoabilidade desta cláusula financeira, adoto como parâmetro objetivo a Taxa Média de Mercado (TMM) publicada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, com alienação fiduciária.
Em abril de 2023, mês imediatamente anterior à contratação, a TMM era de 28,46% ao ano, consoante informação oficial disponível em portal eletrônico daquela autarquia federal.
A taxa contratada, portanto, supera em mais de 129% a média de mercado, representando aproximadamente 2,29 vezes essa referência.
Tal discrepância, por ultrapassa os limites da razoabilidade admitidos pela jurisprudência consolidada.
Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se abusiva a taxa de juros superior a 1 vez e 1⁄2, ao dobro ou ao triplo da média de mercado ( REsp 1.061.530 - RS ).
A propósito, eis o trecho do julgado: (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
PáduaRibeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) ( REsp 1.061.530-RS).
No caso em exame, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma justificação técnica que demonstre peculiaridade no perfil de risco da contratante, tampouco circunstância excepcional que autorizasse a fixação de taxa superior à prática de mercado.
Com efeito, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, desde o início do contrato, opera-se, por derivação lógica, a descaracterização da mora da parte devedora, nos termos do entendimento reiterado pelo STJ (REsp 1.005.418/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2009).
A mora constitui pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, em caso de inadimplemento ou mora do devedor, requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Ademais, nos termos da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, sendo a mora desconstituída por força da abusividade dos juros pactuados, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, ante a ausência de pressuposto legal específico para o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios empregados no contrato, descaracterizar os efeitos da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determinar a restituição do veículo à posse da apelante.
Por conseguinte, inverto os ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor fixado na origem, os quais ficam majorados para 11%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO PEREIRA - CPF: *21.***.*82-31 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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