TJPB - 0803094-31.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0803094-31.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Lusimar da Silva Nunes ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.492 EMBARGADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt - OAB/PB 26.271-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência (art. 485, V, CPC).
A embargante alega: (i) omissão e erro material; (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e prova técnica; (iii) não apresentação do contrato pelo banco; e (iv) necessidade de efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não diferenciar os contratos e ao dispensar instrução probatória; (ii) estabelecer se há erro material no julgado; (iii) verificar se a ausência de juntada do contrato afasta a litispendência; e (iv) determinar se cabem efeitos modificativos nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a tese central, reconhecendo a identidade entre as demandas, com base na coincidência dos IDs de descontos e do suporte fático-jurídico, razão pela qual não há omissão relevante. 4.
A alegação de necessidade de audiência ou perícia não se sustenta, pois, reconhecida a litispendência, resta prejudicada a análise do mérito e, consequentemente, a instrução probatória. 5.
Não se caracteriza erro material, pois não foi identificado qualquer dado objetivo incorreto no acórdão; ao contrário, a decisão se fundamenta em elementos concretos dos autos. 6.
A ausência de contrato juntado pelo banco não afasta a configuração da litispendência, que se verifica pela tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), independentemente da análise probatória de fundo. 7.
Não há obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente. 8.
Os efeitos infringentes não se justificam, pois não há vício a ser sanado que imponha a modificação do resultado do julgamento, sendo os embargos manejados como mero inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência se configura pela tríplice identidade entre ações, não sendo afastada por pequenas variações em valores, datas ou numeração de contratos. 2.
A extinção do processo por litispendência torna desnecessária a instrução probatória sobre o mérito. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados nem para inovar alegações recursais. 4.
Os efeitos modificativos em embargos de declaração somente se admitem em caráter excepcional, quando o saneamento do vício alterar o resultado, hipótese inocorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 485, V, 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 16.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 21.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lusimar da Silva Nunes (ID 36417954), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 36212379) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por litispendência (art. 485, V, CPC).
No julgado embargado, esta Câmara reconheceu a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), salientando que pequenas variações de valores, datas ou numeração não afastam a litispendência quando os descontos impugnados e os fundamentos fático-jurídicos são idênticos.
Consta, ainda, transcrição da sentença demonstrando que, apesar de datas distintas, os contratos impugnados são os mesmos, à vista dos IDs de descontos em ambos os feitos (ID 88656034 no processo 0803092-61.2024.8.15.0181 e ID 88657669 no presente feito).
Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em suma: (i) omissão e erro material no acórdão; (ii) cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e de prova técnica; (iii) não apresentação do contrato pelo banco; e (iv) necessidade de efeitos infringentes.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados (ID 36417954).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 3669024).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No mérito, rejeito-os, pelos fundamentos que seguem.
Da alegada omissão quanto à distinção entre contratos e necessidade de instrução Não procede.
O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese recursal central – distinção de contratos – e concluiu pela configuração da litispendência, assentando que variações pontuais (datas/valores/numeração) não descaracterizam a identidade quando idênticos os descontos e o suporte fático-jurídico.
Mais: reproduziu a fundamentação da sentença, que cotejou os IDs de descontos e afirmou a coincidência do objeto entre os feitos.
Quanto à audiência e à produção de prova, são providências impertinentes ao desate da questão processual autônoma (litispendência).
Reconhecida a prejudicial, fica prejudicada qualquer instrução sobre o mérito (autenticidade, fraude, assinaturas etc.).
O julgador não está compelido a rebater cada argumento ou a deliberar sobre provas inúteis à solução adotada, bastando fundamentação suficiente – o que se verificou.
Não há, pois, omissão relevante.
Do alegado erro material Inexistente.
A embargante não individualiza dado objetivo incorreto (nome, número, data, valor) constante do acórdão que possa alterar o resultado.
Ao revés, o julgado embargado se apoia em elementos objetivos (IDs e certidão do NUMOPEDE) que reforçam a litispendência.
Ausente erro material, não há o que corrigir.
Do cerceamento de defesa por ausência de audiência/perícia Inocorre.
Em embargos de declaração, o controle é estrito (art. 1.022, CPC), não servindo a via aclaratória para rediscutir prova ou reabrir instrução.
Ademais, a decisão atacada se esgota na prejudicial processual.
Se a causa foi extinta sem julgamento do mérito por litispendência, qualquer debate sobre prova oral, pericial ou “discrepância de assinaturas” torna-se irrelevante para o desfecho, razão pela qual dispensável era a audiência.
Da ausência de contrato juntado pelo banco O ponto, tal como articulado, não configura vício do acórdão.
A falta (ou não) de contrato é alegação de mérito típica de ações em que se apura nulidade/inexistência de contratação, mas não interfere na identidade de ações já reconhecida.
Em outras palavras: a litispendência independe de aprofundamento probatório sobre a validade do negócio; basta verificar a repetição de demanda com a mesma tríplice identidade, o que o acórdão fez de maneira fundamentada.
Da obscuridade ou contradição Não identificadas.
O acórdão ostenta linha argumentativa coerente, com ementa, delimitação da questão, razões de decidir e tese de julgamento claras sobre a litispendência, culminando na manutenção da extinção (art. 485, V, CPC).
A leitura integral permite compreensão adequada dos motivos determinantes, afastando obscuridade/contradição.
Dos efeitos infringentes Inviáveis.
A jurisprudência é pacífica: efeito modificativo é excepcional e apenas se admite quando o saneamento do vício impõe a alteração do resultado – o que não ocorre na hipótese.
Os embargos, aqui, traduzem mero inconformismo, não servindo como atalho recursal para reexame de matéria já decidida.
Portanto, nada a retificar.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que há, repita-se, é mero inconformismo com a decisão colegiada que negou provimento ao recurso interposto pela apelante/embargante.
Assim, mantém-se hígido o acórdão embargado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Conheça dos embargos, mas negue-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. 2.
Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 21:09
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803094-31.2024.8.15.0181 APELANTE: LUSIMAR DA SILVA NUNES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de agosto de 2025 . -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSIMAR DA SILVA NUNES - CPF: *23.***.*60-06 (APELANTE).
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25/07/2025 11:41
Conhecido o recurso de LUSIMAR DA SILVA NUNES - CPF: *23.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSIMAR DA SILVA NUNES - CPF: *23.***.*60-06 (APELANTE).
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03/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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