TJPB - 0803830-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803830-27.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 771,54, conforme cálculo de custas acostado aos autos, contudo, alegou genericamente a impossibilidade tendo apresentado contracheque (Id 113158516) que infirma a declaração de pobreza, sem comprovar que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 - grifei).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pelo autor.
Por outro lado, frise-se que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO, desde já, desconto de 80% sobre o valor das custa iniciais, isto é, deve a parte autora arcar com 20%; além disso, CONCEDO o parcelamento do valor das custas iniciais, já com o desconto, em até 03 (três) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018, bem como, CONCEDO a gratuidade em relação às despesas e custas com cumprimento de mandados judiciais Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANESSA FERREIRA MANGUEIRA - CPF: *74.***.*33-98 (IMPETRANTE)
-
23/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:43
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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