TJPB - 0801715-93.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0801715-93.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Processo submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Assim, relatório dispensado, na forma da Lei.
DECIDO: Analisando a petição inicial, verifico que a autora postula: "3 Que seja julgado a procedência do pedido, para condenar o Município de Sapé na obrigação de pagar o retroativo referente a gratificação supra dos meses de fevereiro, março, e abril pois até o momento não foi disponibilazo em seus contracheques os respectivos valores de 30 porcento sobre a remuneração base da servidora.
E QUE SEJA IMPLANTADO A referida gratificação.Nos MESES SEGUINTES A APARTIR DE MAIO ATÉ DEZEMBRO DO ANO LETIVO DE 2025, PERCENTUAL DEVIDO, A TÍTULO DE gratificação , nos termos da legislação de regência (art. 29 III, parágrafo 5º e suas alínea da Lei nº 1.042/2011 ( PLANO DE CARGOS , CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO);"
Por outro lado, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicado ao rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Assim, melhor refletindo sobre questões como a presente, entendo que é o caso de extinção.
Da análise do pedido formulado pela autora, bem como dos autos, tenho que se mostra impossível, nesse momento, liquidar o valor pretendido pela parte requerente, ante a generalidade do pedido.
Em outras palavras, não há como se liquidar a sentença.
Assim, o caso é de extinção do processo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801715-93.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [Gratificação de Incentivo] [JUSCELINO YAN PORPINO DIAS - CPF: *48.***.*31-43 (ADVOGADO), SUENYA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *56.***.*15-32 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)] REU: MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 28/07/2025 11:30) Promovente: SUENYA DO NASCIMENTO COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 28/07/2025 11:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/nmg-hnnv-jth) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO YAN PORPINO DIAS - PB22116 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 27 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:30
Juntada de Informações
-
27/05/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/05/2025 10:25
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
27/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803939-69.2023.8.15.2001
Jose Sebastiao Pereira
Inss
Advogado: Gizelda Josefa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2023 19:54
Processo nº 0822863-60.2025.8.15.2001
Leonardo Ferreira Coutinho
Marli Ferreira Coutinho
Advogado: Raimundo de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 13:41
Processo nº 0812794-86.2024.8.15.0001
Jose Faustino dos Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 17:26
Processo nº 0812794-86.2024.8.15.0001
Jose Faustino dos Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 11:10
Processo nº 0046993-41.2011.8.15.2001
Samara Lowisi Bezerra Quaresma
Estado da Paraiba
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 13:04