TJPB - 0877293-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Amarildo Rosa de Souza em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0877293-93.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] REQUERENTE: AMARILDO ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAL.
INVÁLIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
GRADAÇÃO PELA TABELA SUSEP A SER IDENTIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA COMO EXCLUDENTE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A existência de doença preexistente não afasta o dever de indenizar quando a invalidez decorre de acidente superveniente, salvo prova inequívoca do rompimento do nexo causal ou da má-fé do segurado.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO AMARILDO ROSA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, e outros, todos devidamente qualificados.
Na inicial, o autor aduz que é aposentado do Banco de Brasília S/A e que contratou seguro de vida com a seguradora AMERICAN LIFE por intermédio da ANEABRB, com descontos mensais efetuados diretamente em folha de pagamento.
A apólice nº 100930001258 previa cobertura para morte, morte acidental, invalidez total ou parcial por acidente, sorteios mensais e assistência funeral.
Afirma que o acidente teria ocorrido em 13 de março de 2018, quando sofreu uma queda em via pública, resultando na introdução de um corpo estranho (agulha) no pé esquerdo, culminando em infecção grave, perda de tecido muscular, necessidade de múltiplas cirurgias, tratamentos médicos intensivos e uso contínuo de próteses.
O autor informa que, apesar de reiteradas comunicações à seguradora por meios eletrônicos, somente em 23 de outubro de 2024 foi enviada carta resposta ao seu advogado, negando cobertura sob a alegação de que a invalidez decorreria de doença preexistente (diabetes).
Pelos fatos apresentados, requer o reconhecimento da obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária requerida no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), conforme prevista na apólice de seguro, devidamente corrigida.
Atribui à causa o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) e junta documentos (IDs 105259446 a 105213254).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora (ID 105221099).
O réu ANEABRB, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a prescrição e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ser mera associação civil que atua como intermediadora na oferta de produtos securitários aos seus associados, não sendo estipulante, contratante ou parte na relação jurídica que vincula segurado e seguradora.
Esclareceu que sua atuação se limita à divulgação das condições do seguro e ao apoio administrativo para adesão dos interessados, não havendo qualquer obrigação de custeio, cobertura ou pagamento de sinistro.
Argumentou, ainda, que não aufere proveito econômico direto ou indireto com a avença, e que tampouco possui ingerência sobre os critérios de avaliação ou deferimento de indenizações, o que afasta a caracterização de responsabilidade solidária.
Por essas razões, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação à associação.
Já a AMERICAN LIFE Companhia de Seguros impugnou integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, sob três fundamentos centrais.
Em primeiro lugar, sustentou que o evento alegado não configura sinistro coberto pela apólice, pois, conforme laudos médicos apresentados, a invalidez parcial apontada não resultou diretamente de acidente pessoal, mas de complicações decorrentes de diabetes mellitus, com quadro de insuficiência vascular, o que se insere entre as hipóteses expressamente excluídas da cobertura contratual.
Em segundo lugar, a seguradora invocou o instituto da prescrição, alegando que o prazo bienal para propositura da ação foi ultrapassado, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, visto que o sinistro teria ocorrido em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, não se admitindo a suspensão indefinida sob alegação de ausência de resposta.
Por fim, argumentou que sua resposta negativa ao pedido de indenização foi devidamente fundamentada, enviada dentro dos parâmetros contratuais e respaldada em documentação médica, razão pela qual inexistiria qualquer ilicitude, omissão ou má-fé em sua conduta.
Ao término, requereu o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a total improcedência da ação.
Na sua contestação, o BRB – Banco de Brasília S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não possuir vínculo direto com a apólice de seguro que fundamenta a presente ação.
A instituição afirma que não figura como estipulante do contrato securitário, tampouco atua como parte na relação obrigacional objeto da demanda.
Defende que sua intervenção se restringe unicamente à operacionalização dos descontos em folha de pagamento de seus funcionários, mediante autorização individual, repassando os valores à seguradora.
Assim, alega que não é responsável nem pela aceitação do risco, nem pela análise ou pagamento de sinistros.
No mérito, reforça a ausência de responsabilidade contratual ou legal, seja solidária ou subsidiária, requerendo, portanto, a sua exclusão do polo passivo e, em consequência, o julgamento de improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (IDs 109995065, 110143290 e 110418356).
As partes foram intimadas para especificação de provas e apenas a seguradora requereu prova pericial.
O autor e o BRB pediram o julgamento antecipado da lide (ids. 114603992 e 114669204). vieram-me os conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Apesar de ter sido requerido pela seguradora a produção de prova pericial, não foi justificada a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (Grifei) Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília deve ser acolhida, por ausência de vínculo contratual ou obrigacional com a apólice de seguro que fundamenta a presente demanda.
A associação figura como estipulante da apólice de seguro.
Conforme asseverado em sua manifestação, sua atuação limitou-se à intermediação da contratação coletiva do seguro entre os associados e a seguradora, sem ter participado da emissão, gestão ou análise dos sinistros, tampouco assumido obrigações securitárias.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima aquele que figura como sujeito ativo ou passivo da relação jurídica substancial.
A ausência de qualquer vínculo jurídico direto com o autor ou com a seguradora evidencia a ilegitimidade da associação para figurar no polo passivo da presente ação.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL – AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038664-09 .2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2024) (Grifei) Dessa forma, reconhecida a ausência de legitimidade passiva da ANEABRB, impõe-se a sua exclusão da relação processual e consequente extinção do feito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação, devendo este ser excluído do feito.
Por outro lado, tanto a seguradora quanto a instituição bancária mostram-se legítimas para compor o polo passivo da presente demanda.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual o autor, segurado e destinatário final do serviço, insere-se na qualidade de consumidor, sendo os réus fornecedores ou partícipes da cadeia de fornecimento, na forma ampla delineada pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, mesmo que o banco não figure formalmente como parte contratante da apólice securitária, o produto (seguro) é fornecido pelo banco, conforme demonstrado na apólice (ID 105185903), sendo, portanto, alcançado pela cláusula de solidariedade legal, e legitimado a figurar no polo passivo da ação.
Da prejudicial de mérito - prescrição Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da prescrição representa, nos termos da clássica definição doutrinária de Pontes de Miranda, a perda do direito de ação em razão do transcurso do tempo aliado à inércia de seu titular.
Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pela parte ré, uma vez que, diversamente do que sustentam, o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil somente se inicia com a ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária pelo segurado, e não com a ocorrência do evento danoso propriamente dito.
Com efeito, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações de cobrança de indenização securitária conta-se do momento em que o segurado toma conhecimento inequívoco da recusa da seguradora em adimplir a obrigação contratual.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifei) Ademais, em matéria de seguro de vida ou de acidentes pessoais com cobertura por invalidez, a Súmula 278 do STJ traz o seguinte entendimento: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No caso dos autos, verifica-se que o acidente que deu ensejo ao sinistro ocorreu em março de 2018, tendo o autor sido submetido a tratamentos prolongados e procedimentos cirúrgicos diversos.
Contudo, a recusa expressa da seguradora somente foi formalizada em 23 de outubro de 2024, por meio de correspondência enviada ao advogado do autor, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. É esse ato de recusa que marca o dies a quo do prazo prescricional.
Ressalta-se que a prova documental apresentada no ID 109787085 não faz jus a comprovar a ciência do autor, haja vista ser endereçado a terceira pessoa divergente.
Dessa forma, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro, mediante o inadimplemento contratual consistente na recusa, pela seguradora demandada, do pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez parcial alegadamente ocasionada por acidente pessoal, ocorrido em 2018, envolvendo o autor, Amarildo Rosa de Souza.
A pretensão exordial funda-se na cobertura contratual prevista em apólice coletiva mantida pela AMERICAN LIFE Companhia de Seguros, apólice essa aderida por intermédio da associação de classe ANEABRB.
Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição legal de consumidora, e a requerida, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
No que tange à caracterização do sinistro, verifica-se, dos documentos encartados aos autos, especialmente dos laudos médicos, relatórios clínicos, fichas de evolução e exames radiográficos, que o autor, então aposentado do Banco de Brasília, sofreu lesão grave no pé esquerdo, ocasionada pela introdução de corpo estranho (agulha) durante queda em via pública, o que culminou em infecção crônica, perda de tecido, necessidade de intervenção cirúrgica e posterior limitação funcional de cerca de 80% da mobilidade do pé e tornozelo, culminando em invalidez parcial, reconhecida em laudos médicos datados de 2022 e 2023 (ID 105200857 e 105200861).
Entendo que a perícia requerida pela seguradora na fase de conhecimento é absolutamente dispensável, haja vista que a materialidade dos fatos restou comprovada, pois o autor de fato sofreu as lesões e houve invalidez parcial, segundo os documentos constante dos autos.
Contudo, não está ainda definido o cálculo da indenização pela Tabela da SUSEP, porque não houve perícia para a gradação da lesão sofrida.
Daí a desnecessidade da prova pericial em fase de conhecimento, devendo isso ocorrer na fase de liquidação.
Por sua vez, a recusa da seguradora funda-se na alegação de que a lesão não decorreria de acidente, mas de doença preexistente, notadamente diabetes mellitus com complicações vasculares.
Todavia, referida tese excludente não merece prosperar, porquanto não se comprova, com robustez técnica, o rompimento do nexo causal entre o acidente e a sequela incapacitante.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais é firme no sentido de que a existência de doença preexistente não exclui, por si, o dever de indenizar, quando o agravamento ou desencadeamento da lesão decorre de acidente superveniente.
Confira-se: A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto.
A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I I, do CPC (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019940520228150151, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O recurso centra-se na controvérsia sobre a má-fé do segurado e omissão de informações, aptas a afastar o dever de indenizar, quando houve a contratação das apólices de seguro oferecidas pelo corréu Banco do Brasil, contratados pelo falecido com a corré Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
As alegações da seguradora no sentido de que houve omissão do segurado quanto a doença preexistente não podem servir de justificativa para negativa de cobertura do sinistro.
Os documentos médicos juntados aos autos demonstraram que o segurado portava insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão e diabetes (fls. 1529/1530).
Anote-se que, se a seguradora optou por não realizar exames médicos na época da contratação, não pode alegar a inexistência de cobertura por doença preexistente, sem que comprovada a má-fé do segurado.
Ademais, da análise da prova contida nos autos, não se constatou nexo causal da sua causa da morte do segurado (fls. 1526/1528), com alguma doença preexistente não informada no ato da contratação.
O fato do segurado, na data em que aderiu o seguro, ter declarado na proposta de adesão que estava em perfeitas condições de saúde não caracteriza a má-fé, apta a ensejar a perda do direito ao recebimento da indenização securitária.
A diabetes e a hipertensão arterial, doenças que afetam grande parcela da população mundial, se devidamente tratadas, permitem aos seus portadores a manutenção de uma vida normal.
Não se configurava, assim, como fator de aumento do risco segurado.
E, como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova.
Importante registrar que a primeira cédula de crédito estava datada de 18/05/2018 (fl. 43), mesma época do seguro (fls. 48/49).
O segurado já contava com mais de 75 anos e, ainda assim, a instituição financeira (que agia em conjunto com a seguradora) dispensou realização de qualquer exame prévio.
Naquela época, segundo relatórios médicos destacados na defesa (fl. 1815), o segurado referiu que estava melhor.
Incidência das súmulas nº 609 do STJ e 105 do TJSP.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015943820208260032 SP 1001594-38.2020 .8.26.0032, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) (Grifei) Assim, constata-se que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A produção de prova pericial mostra-se desnecessária no presente caso, diante da robustez dos documentos médicos juntados aos autos, dentre os quais se destacam múltiplos laudos clínicos que indicam expressamente a presença de objeto estranho no membro inferior, com codificação CID específica, sendo este o fator determinante da incapacidade parcial e permanente do autor.
Ainda que a condição de diabetes tenha contribuído para o agravamento do quadro, o nexo causal com o acidente permanece evidente, sendo o evento traumático o fator direto e imediato da lesão incapacitante, o que afasta qualquer excludente de cobertura securitária.
Note-se que o contrato de seguro é regido pela função social e pela boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do Código Civil), sendo inadmissível que cláusulas excludentes de direito sejam invocadas de forma abstrata, para frustrar a legítima expectativa do segurado, mormente quando este contribuiu por anos ininterruptos com os prêmios de seguro, confiando na proteção contratualmente prometida.
Diante da comprovação do sinistro, da existência da cobertura contratual, da negativa infundada da seguradora e da ausência de elementos robustos que afastem o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela parcial permanente, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização prevista na apólice. É preciso, no entanto, ressaltar que não cabe a reparação no valor total de R$ 129.244, 68, uma vez que o contrato de seguro estabelece uma gradação e classificação para a indenização securitária a depender da gravidade da lesão sofrida.
Essa circunstância não restou definida no processo de conhecimento.
Daí a necessidade de classificação na fase de execução ou liquidação de sentença, se for o caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), exclusivamente para esta.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a AMERICAN LIFE e o Banco BRB ao pagamento da indenização securitária proporcional à invalidez parcial e permanente sofrida pelo autor, conforme grau de comprometimento funcional a ser apurado, nos termos da tabela de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista na apólice contratada.
Na fase executiva ou em liquidação de sentença, se necessária, será apurado o grau exato da redução funcional, observando-se os percentuais correspondentes à natureza e à extensão da lesão, conforme previsto contratualmente, aplicando-se tal percentual ao valor total do capital segurado.
Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária desde a data do sinistro (13/03/2018), pelo índice do IPCA-E, e juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Atento ao princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser definido em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
P.
I.
C.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANEABRB - ASSOCIACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO BANCO DE BRASILIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANEABRB - ASSOCIACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO BANCO DE BRASILIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:58
Deferido o pedido de
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24/01/2025 12:58
Determinada diligência
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22/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:53
Juntada de informação
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03/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:43
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:38
Expedição de Carta.
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12/12/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Amarildo Rosa de Souza registrado(a) civilmente como Amarildo Rosa de Souza - CPF: *43.***.*94-49 (REQUERENTE).
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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