TJPB - 0801692-74.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801692-74.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: WAGNO MOTA DE OLIVEIRA, ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA REU: FABEL DE MENDONCA SOUZA *72.***.*38-22, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório.
FABEL DE MENDONÇA SOUZA, já com identificação nos autos, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de não acolhimento dos embargos de declaração, salientando que a oposição dos presentes embargos não possui o condão de protelar com o curso do processo e alega contradição no julgado.
Aduz que constou na sentença que, apesar de ter sido realizada manutenção pela ré, no prazo de 10 (dez) dias, não houve comprovação de que o problema foi totalmente resolvido dentro do prazo de 30 dias, e argumenta a contradição, uma vez que os autores não comprovaram que o defeito não foi sanado.
Requer o acolhimento dos embargos para que a sentença seja complementada, com a devida menção à falta de comprovação dos fatos alegados pelo Embargado.
Os embargados apresentaram as contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “contradição” existentes no decisum e declinadas na irresignação.
A embargante afirma contradição nos julgados, tendo em vista que os autores não comprovaram que os defeitos do veículo permaneceram após a manutenção realizada pela vendedora, ora embargante.
Analisando a argumentação ora apresentada, observa-se que os fatos narrados pela embargante constituem matéria de mérito, pretendendo a parte embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, sem maiores delongas, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, e assim, salienta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
Outrossim, é importante registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)' (...)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-2-2019, DJe 15-2-2019).
Solidificados nas diretrizes do livre convencimento motivado, os fundamentos devem estar firmados a partir dos argumentos apresentados pelas partes que constituem necessária relevância dialética para a análise interpretativa necessária à formação da prestação jurisdicional, não se podendo considerar viciado a decisão que aprecia todos os pontos relevantes necessários à resolução da “vexata quaestio” colocada sob a guarda da Justiça.
Nessa trilha, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não é meio hábil ao reexame da causa.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FABEL DE MENDONCA SOUZA *72.***.*38-22 em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801692-74.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: WAGNO MOTA DE OLIVEIRA, ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA REU: FABEL DE MENDONCA SOUZA *72.***.*38-22, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório.
BANCO VOTORANTIM S.A, já com identificação nos autos, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição no julgado, por ter rejeitado a questão preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a causa de pedir da presente demanda refere-se exclusivamente ao suposto vício no veículo adquirido, não havendo qualquer alegação de má prestação de serviços financeiros ou de atuação dolosa por parte do Banco embargante.
Aduz que, caso não seja afastada a legitimidade, persiste contradição adicional ao se imputar ao Banco Votorantim responsabilidade por eventual dano moral sofrido, decorrente do vício no bem, enquanto a própria sentença reconhece que sua atuação restringiu-se ao financiamento da operação.
Assim, se mantida a legitimidade, eventual condenação do banco deveria limitar-se à restituição dos valores pagos pelos autores no financiamento, sem qualquer responsabilização por dano moral, por ausência de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou suas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
A respeito dos embargos de declaração, o CPC assim dispõe: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “contradição” existentes no decisum e declinadas na irresignação.
Com efeito, no que se refere à ilegitimidade passiva da embargante, verifica-se não haver contradição no julgado, haja vista que restou consignado na sentença que há nos autos documentos indicando a existência de parceria comercial entre os réus, sendo o banco embargante condenado na devolução dos valores pagos das parcelas do financiamento efetivamente pagas pelos autores.
Por outro lado, com relação ao pagamento dos danos morais, constata-se que assiste razão à parte embargante, pois não há nexo de causalidade entre o banco e os vícios ocultos do veículo, eis que atuou somente como agente financiador do bem.
Portanto, sem maiores delongas, os embargos opostos pelo BANCO VOTORANTIM – BV FINANCEIRA S/A. devem ser acolhidos parcialmente para afastar a condenação em danos morais, que ficará apenas ao encargo da primeira promovida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM – BV FINANCEIRA S/A. para afastar a condenação em danos morais em seu favor, devendo ser mantida a condenação dos danos morais exclusivamente em face da FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801692-74.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: WAGNO MOTA DE OLIVEIRA, ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA REU: FABEL DE MENDONCA SOUZA *72.***.*38-22, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA / FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SIMPLES E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WAGNO MOTA DE OLIVEIRA e ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME e BANCO VOTORANTIM – BV FINANCEIRA S/A, igualmente identificados no caderno processual.
Narra a petição inicial que os autores adquiriram da primeira ré, na data de 23/07/2024, o veículo automóvel da marca/modelo: VW/GOL 1.6, placa: OGA 5967/PB, cor: prata, ano/modelo: 2013/2014 Chassi: 9BWAB45U1ET058731, no valor de de R$ 39.990,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), nas seguintes formas de pagamentos, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) depositado/pago em 23/07/2024, mediante Pix e em espécie em benefício da primeira parte promovida e também por meio de contrato de financiamento bancário/orçamento nº. 542841276 ora celebrado também na data de 23/07/2024 entre o segundo autor e o banco/segundo promovido - BANCO PAN S/A, em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 758,90 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), cada, com datas do 1° vencimento para 10/09/2024 e último vencimento para 10/08/2029.
Aduz que o automóvel apresentou vícios a partir da data de 28/08/2024 ou com quase 01 (mês) de uso (primeira reclamação – dentro do prazo da garantia legal de 90 dias - art. 26, II, § 3º, do CDC), os quais foram diagnosticados no parafuso na base do motor, ventoinha, como também nos meses de setembro /dezembro de 2024, com defeitos no óleo do motor e na bomba de óleo, inclusive, durante todo esse período de 28/08/2024 até dezembro de 2024, o promovente/comprador informou ao promovido/vendedor acerca dos problemas no veículo automotor negociado.
Ressalta que o veículo negociado na data de quando apresentou o primeiro vício/defeito, que se deu em 28/08/2024, estava no prazo da garantia de 90 (noventa), não tiveram, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, os problemas sanados/consertados ou que o produto foi substituído por um da mesma espécie e qualidade por parte dos promovidos, bem como que os autores não foram ressarcidos de forma imediata pelas quantia s pagas/despendidas com o veículo comprado, ainda que monetariamente atualizada s, somando-se até a data do ajuizamento da ação, a importância de R$ 20.31 2,00 (vinte mil, trezentos e doze reais), e em especial que o automóvel foi devolvido/se encontra desde 20/12/2024 com a parte ré/vendedora TOP VEÍCULOS - ME ou com o SR.
Fabel de Mendonça Souza em sua revendedora/loja.
Afirma que inconformados com os constantes aborrecimentos, reclamaram diante da vendedora por diversas vezes, inclusive, através de telefonemas, mensagens, além de pessoalmente e ainda sem ser dada a condição do autor de usufruir o veículo com lazer, entretenimento e trabalho.
Requer seja declarada a rescisão contratual da compra/financiamento do automóvel da marca/modelo: VW/GOL 1.6, placa: OGA 5967/PB, cor: prata, ano/modelo: 2013/2014 Chassi: 9BWAB45U1ET058731, com a condenação das partes rés solidariamente na restituição/pagamento em benefício da autora da quantia de R$ 20.312,00 (vinte mil trezentos e doze reais) e ainda das parcela s/prestações do financiamento bancário vincendas ou aquelas que forem pagas durante a tramitação desta demanda, devendo ambas as quantias deverão sofrer correção monetária desde da data do EFETIVO PREJUÍZO/DATAS DAS NEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS ocorrido em 23/07/2024, com a incidência de juros simples de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação das firmas empresariais demandadas.
Requer, ainda, a condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais).
Com a petição inicial, junta documentos.
Em decisão de id. 109632461, foi concedida a gratuidade de justiça aos autores.
Em contestação de id.110449952, o BANCO VOTORANTIM S/A, impugnou, preliminarmente, a concessão à gratuidade de justiça, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou, em resumo, que a parte autora não demonstrou a prática de qualquer ato ilícito pelo Banco Votorantim, ou ainda, que o banco assumiu obrigações referentes à execução do contrato firmado entre a parte autora e o fornecedor do produto financiado.
Defende que o contrato firmado entre a parte autora e o fornecedor do bem financiado se trata de negócio autônomo.
Tanto que, poderia ter sido adimplido com recursos da própria parte autora, financiamento obtido junto a outra instituição financeira ou qualquer outro meio que não encontre vedação legal.
Tal condição (contrato autônomo) se verifica, também, na medida em que o banco réu não figura como parte interveniente do aludido negócio, sobre o qual não assumiu qualquer obrigação ou mínima ingerência.
Salienta que a parte autora concorda e manifesta a sua ciência a respeito das condições do Banco Votorantim de mero agente financiador do bem adquirido por ela junto à fornecedora livremente escolhida, sem qualquer vínculo com este banco, de forma que o Banco Votorantim não se responsabiliza por eventual desacordo comercial atinente ao bem adquirido, agindo apenas como fornecedor do crédito.
Ao final, requer seja acolhida a questão preliminar suscitada, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação, junta documentos.
A promovida FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME apresentou contestação em id. 113232546, arguindo a questão preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação da falta de interesse de agir e a questão prejudicial de decadência.
No mérito propriamente dito, alega que, dentro do prazo de garantia legal de 90 dias, em 28/08/2024, o primeiro Autor compareceu na loja e solicitou a manutenção de troca de óleo e filtro do veículo, tendo a loja providenciado a manutenção e o veículo foi entregue ao autor no prazo de 10 dias, em 06/09/2024.
Relata que, no mês de setembro de 2024, o primeiro autor compareceu à loja e revelou que a esposa não gostou do veículo, queria trocar de carro.
Argumenta que, após seis meses da compra do veículo, janeiro de 2025, o primeiro autor, compareceu na loja e informou que o veículo estava com barulho, tendo o promovido responsável pela loja informado que o prazo de garantia já tinha decorrido, mas iria dá assistência, encaminhou para revisão e não foi encontrado defeito no veículo.
O primeiro autor alegou que não queria mais o veículo e que queria o dinheiro de volta.
Afirma que, no dia 11 de fevereiro de 2025, o primeiro autor mandou uma terceira pessoa abandonar o veículo com a chave no estacionamento da loja e, no dia 14 de março de 2025, o primeiro autor, via WhatsApp, solicitou ao primeiro promovido uma declaração constando que ele deixou o veículo na loja no mês de dezembro de 2024.
Aduz que o problema alegado possivelmente decorre de desgaste natural ante a alta quilometragem e anos de uso, argumentando que o prazo de garantia legal decorreu desde 23/10/2024.
Destaca que o veículo apresentou problemas relacionados ao desgaste natural de suas peças, cujo fato fica claro ao se verificar que o veículo possui mais de 11 anos de regular utilização e mais de mil quilômetros rodados, o que, inclusive, confirma que inexiste vício de fabricação, mas somente a intensa utilização por muitos anos.
Salienta que os carros sofrem um natural desgaste pelo uso e, por certo, este não pode ser atribuído à responsabilidade da fabricante, sendo exclusivamente do proprietário o dever de reparo.
Considera-se que, acima de 80.000km rodados, podemos falar em desgaste natural da embreagem e o veículo possui mil quilômetros rodados.
Explana que a parte autora não junta qualquer comprovante de que o veículo apresentou reincidências após o reparo realizado a dentro do prazo de garantia legal.
Ao final, requer o acolhimento da questão prejudicial de decadência, e, caso rejeitada, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação, não juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 113501231).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, todos informaram a reiteração dos argumentos anteriores e requereram o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do NCPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do NCPC.
Antes de entrar no mérito, porém, convém analisar as questões processuais pendentes, quais sejam, a impugnação da gratuidade de Justiça concedida às partes autoras, a ilegitimidade passiva do banco réu, a inépcia da petição inicial e a questão prejudicial de decadência.
No que se refere a ilegitimidade passiva aventada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., embora a instituição financeira alegue que atuou apenas como mera financiadora da compra do veículo pelos autores, é certo que há nos autos documentos indicando a existência de parceria comercial entre os réus.
Assim, ao menos em tese, é possível identificar a existência de contratos coligados e uma cadeia de fornecimento entre as rés, a permitir que sejam ambas demandadas por vícios no produto adquirido e no serviço de reparo prestado, inclusive por constar a tarifa de avaliação do veículo no contrato de financiamento e por se tratar de rescisão contratual por vício do produto com pedido de restituição de valores pagos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
VÍCIO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE .
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2 .
O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos.
Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Desta forma, afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu.
No que se refere a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora, tenho que ela não prospera, eis que não juntou quaisquer documentos que comprovem a possibilidade dele arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento. É ônus do impugnante provar cabalmente que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que não foi feito pelo banco requerido, cuja impugnação do requerido apresenta-se puramente teórica, desprovida de qualquer sustentação probatória, limitando-se a parte ré a teorizar que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, razão pela qual REJEITO a presente impugnação.
Quanto à questão preliminar de inépcia da petição inicial, igualmente não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
No mais, o direito levantado pelos autores consiste justamente no objeto de resistência da empresa demandada, qual seja, a restituição do valor pago pelo produto viciado, em razão da reparação onerosa imposta pela demandada.
Em relação à questão prejudicial de decadência, a empresa ré defende que o Autor teria 90 dias para reclamar do vício, contando da data em que comprou o veículo na concessionária (Data da abertura do Orçamento), ou seja, em 23/07/2024, entretanto, não observou o prazo legal para ingressar com a presente ação para buscar a tutela jurisdicional.
Com efeito, o produto será considerado defeituoso quando sua utilização for capaz de ocasionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros.
Trata-se, assim, de uma falha decorrente do descumprimento do dever de qualidade-segurança.
O vício, por sua vez, reflete uma mera inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina, originado da inobservância do dever de qualidade-adequação.
Estabelecida tal ordem de ideias e considerando os fatos narrados pela parte autora, denota-se que o caso ora analisado se refere a um vício do produto, razão pela qual deve-se ter obediência ao regramento estabelecido no artigo 26 da Lei 8078/90, o qual dispõe com exatidão que: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O veículo foi adquirido em 23/07/2024, e, em 28/08/2024, já apresentou vícios diagnosticados no parafuso na base do motor/ventoinha, como também nos meses de setembro /dezembro de 2024, com defeitos no óleo do motor e na bomba de óleo.
A ré, em sua peça contestatória, confirma que, dentro do prazo de garantia legal de 90 dias, em 28/08/2024, o primeiro Autor compareceu na loja e solicitou a manutenção de troca de óleo e filtro do veículo, tendo providenciada manutenção e o veículo entregue ao autor, no prazo de 10 dias, em 06/09/2024.
Assim, constata-se que os consumidores fizeram a reclamação dentro do prazo legal e não se pode reconhecer a decadência, razão por que afasta-se a questão prejudicial de decadência.
Em relação ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Os problemas relatados na petição inicial referem-se a vícios do produto, especificamente em vícios de qualidade do automóvel que o deixou inadequado e impróprio para o uso e consumo a que se destinava e, ainda, lhe diminuiu o valor.
Dessa forma, se constatado o vício no produto pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º, artigo 18, CDC, das quais se inclui a restituição da quantia paga e indenização por perdas e danos.
Doutro norte, o artigo 441 do Código Civil prevê a possibilidade de rescisão contratual em casos de vícios e defeitos ocultos, quando estes tornam a coisa imprópria para o uso que é destinada.
Vejamos, então, se restou comprovado a existência de vício no produto e se ele foi oculto ou não.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores ficaram sem o veículo, inicialmente, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme confirmado pela promovida.
E, ainda, a ré afirma que o primeiro autor compareceu na loja, informando que o veículo estava com barulho, tendo o responsável pela loja informado que o prazo de garantia já tinha decorrido, mas que iria dar assistência, tendo, então, encaminhado para revisão, não sendo encontrado defeito no veículo.
Contudo, deixou de juntar qualquer documento comprobatório nos autos e nem requereu a produção de outras provas.
A existência de vícios no veículo também restou de clareza solar, já que confessada pela própria ré ao demonstrar, na contestação, print de mensagem de aplicativo de Whatsapp com um mecânico, informando que trocou apenas o óleo e o filtro de óleo, além de uma nota de balcão de compra de peças, no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).
O defeito no motor de um veículo é um problema sabidamente grave, que, com certeza, diminui a qualidade do veículo, tornando-o impróprio ou inadequado para o consumo, o que permite ao consumidor exigir a restituição do que foi pago e a rescisão contratual, mesmo que se trate de um veículo usado.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
I ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC).
Não ressai configurado o cerceamento do direito de defesa, em razão de o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, ter compreendido pela desnecessidade de prova oral.
II ? VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE.
Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante .
III ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
IV ? QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
MANTIDO.
A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais, revelando-se, in casu, correto o importe arbitrado na sentença.
V ? HONORÁRIOS RECURSAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORADOS.
Desprovido o apelo da parte sucumbente, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, ao teor do artigo 85, § 11, do CPC, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação.
VI ? SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5586116- 24.2019.8.09.0146, Rel.
Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3a Câmara Cível, julgado em 15/03/2022 , DJe de 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO FINANCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA . 1.
Laudo pericial que atesta a existência de vícios, entre os quais, vazamento de óleo no motor, que impossibilita a utilização do automóvel, ao tempo de sua aquisição. 2.
Problema constatável, somente, por profissionais da área .
Característica intrínseca ao vício oculto.
Possibilidade de redibição contratual.
Perdas e danos.
Relação de consumo .
Responsabilidade objetiva. 3.
Danos morais.
Configuração .
Autores impossibilitados de tirar qualquer proveito do bem adquirido, essencial ao cotidiano.
Fato que transcende o mero dissabor.
Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto . 4.
Imprescindibilidade da presença da credora fiduciária no processo, por ser a titular da propriedade fiduciária, necessariamente atingida pela eficácia da sentença.
Fornecedora e banco que integram a mesma relação negocial.
Contratos coligados .
Extinção de um contrato que, necessariamente, atinge o outro. 5.
Responsabilidade da financeira que se restringe ao financiamento.
Envolvimento da instituição financeira que se limitou a disponibilização do numerário necessário à aquisição do bem . 6.
Resolução dos contratos, com devolução do automóvel à loja/alienante.
Retorno dos fatos ao estado anterior à compra e venda. 7 .
Condenação da revendedora em danos materiais, mediante a restituição dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes e pela instituição financeira. 8.
Condenação da instituição financeira ao ressarcimento das parcelas pagas pelos mutuários. 9 .
Condenação em danos morais que deve ser suportada, somente, pela alienante do veículo (revendedora), a quem cabe a comercialização de bens úteis à finalidade a que se destinam. 10.
Determinação de baixa no gravame de alienação fiduciária e transferência de titularidade do veículo para revendedora.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02956144520208190001 202300164501, Relator.: Des(a) .
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024). É de se destacar, ainda, que, de acordo com o artigo 26, inciso II, CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar sobre os vícios apresentados nos bem duráveis, como é o caso de veículo automotor, enquanto que o autor reclamou dos defeitos dias após a aquisição do veículo. É importante frisar que o problema no motor do veículo, apesar de ter sido realizada manutenção pela ré no prazo de 10 (dez) dias, não houve comprovação de que o problema foi totalmente resolvido, dentro do prazo de 30 dias que prevê o § 1º, do artigo 18, do CDC, tornando-o impróprio para o uso a que se destina, razão pela qual pode o consumidor optar por uma das três opções previstas no dispositivo legal mencionado, tanto que o veículo já foi devolvido à loja.
O fato é que a empresa ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar as suas alegações e nem de desconstituir as alegações dos autores.
Logo, como o vício no veículo não foi sanado em 30 dias pelo vendedor, ao consumidor/autor é assegurado o direito de requerer a restituição da quantia paga e eventuais danos morais, devendo ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda entre o autor e a ré FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME.
Uma vez rescindido o contrato de compra e venda, é devido ao consumidor a indenização por danos materiais sobre o valor já pago, tanto do valor da entrada pago à vendedora quanto das parcelas vencidas e das que se venceram no curso do processo.
No mais, de rigor o reconhecimento da pertinência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque os autores adquiriram o veículo, todavia, sequer tiveram condições de utilizá-lo de forma plena, pois, em menos de 30 (trinta) dias, apresentou defeitos, tendo que ser acionada a ré para corrigi-los, resultando na devolução do veículo.
Assim, evidenciados os danos morais, a conduta culposa da ré e o nexo causal, a indenização é medida de rigor.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante devido.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela ré em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido em 50% para os dois autores.
Contudo, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, dada a situação econômica da empresa-ré, sempre com vistas à denominada "Teoria do Desestímulo".
Neste sentido: "INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
JUÍZO PRUDENCIAL.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa jurisprudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível nº 198.945-!, 2a Câmara do E.
TJSP, rel.
Des.
César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reiteração da prática abusiva da ré.
A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor dos autores, mas para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento aborrecimento desconforto), que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" (Instituições de Direito Civil, 8a ed., Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235).
Feitas todas estas considerações e parâmetros, entendo ser justo entre as partes a fixação do dano moral sofrido pelos autores em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindidos os contratos de compra e venda de veículo, firmado com a junto à requerida FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME e a Cédulas de Crédito Bancário para aquisição do veículo firmada com o BANCO VOTORANTIM – BV FINANCEIRA S/A. b) condenar a ré FABEL DE MENDONÇA SOUZA - ME a restituir ao autor o valor pago à título de sinal do veículo, com atualização monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o BANCO VOTORANTIM – BV FINANCEIRA S/A., a devolver aos autores as parcelas dos financiamentos efetivamente pagas, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). d) condenar todas as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 50% para cada autor, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Em vista da sucumbência, ficam as requeridas condenadas, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de WAGNO MOTA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801692-74.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: WAGNO MOTA DE OLIVEIRA, ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Cabedelo/PB, 29 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801692-74.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: WAGNO MOTA DE OLIVEIRA, ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA REU: FABEL DE MENDONCA SOUZA *72.***.*38-22, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados da promovida, devendo a escrivania proceder com a inclusão do advogado no sistema PJE.
Providências necessárias.
E, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se Cabedelo - PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDJAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*15-33 (AUTOR) e WAGNO MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*87-81 (AUTOR).
-
20/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNO MOTA DE OLIVEIRA (*33.***.*87-81) e outro.
-
19/03/2025 16:28
Determinada diligência
-
19/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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