TJPB - 0801544-31.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS PEQUENO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:04
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801544-31.2023.8.15.0441 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO EVEREST EXECUTADO: YURI DOS SANTOS PEQUENO SENTENÇA Vistos, etc.
Na petição retro, a parte autora informou que houve o adimplemento da dívida, requerendo a extinção do presente feito e homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A simples homologação de desistência não é adequada neste caso, uma vez que o processo já alcançou uma solução consensual entre as partes, com o reconhecimento do débito e o consequente pagamento da obrigação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de desistência da ação.
No entanto, a desistência pressupõe que o autor, por sua própria vontade, renuncia ao prosseguimento da demanda sem que haja transação ou reconhecimento formal da dívida pelo devedor.
Aqui, no entanto, não se trata de desistência da execução, mas sim de um acordo formalizado entre as partes, onde houve reconhecimento da dívida e o cumprimento da obrigação pelo executado.
Nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, a homologação do acordo entre as partes resolve a lide com julgamento de mérito.
Além disso, o acordo é uma manifestação legítima da autonomia privada das partes, conforme o art. 840 do Código Civil, e deve ser homologado pelo juízo, nos termos do art. 200 do CPC, uma vez que não fere direitos indisponíveis e está em conformidade com a legislação.
Isso posto, verifico que aceitar uma desistência que não reflete a realidade dos fatos, podendo, inclusive prejudicar a eficácia jurídica do ato praticado pelas partes.
Assim, a homologação de desistência neste cenário seria inadequada e contraditória ao princípio da cooperação processual, que busca incentivar a solução consensual de litígios, como estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Portanto, o correto é homologar o acordo celebrado entre as partes, dado que ele reflete o reconhecimento e cumprimento da obrigação, proporcionando o encerramento da controvérsia com eficácia jurídica e segurança para ambas as partes.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Homologada a Transação
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:13
Outras Decisões
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10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:33
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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